TJSP 11/02/2020 - Pág. 487 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
487
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1045095-69.2019.8.26.0002 - Guarda - Seção Cível - R.P.L. - Ciência à Dra. Thays Fraga Leão Pagan, OAB/SP nº
421.107 de que, nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, foi nomeada para atuar como curadora
especial em favor da requerida R.P.L. (citada por edital), devendo apresentar resposta no prazo legal. - ADV: THAYS FRAGA
LEÃO PAGAN (OAB 421107/SP)
Processo 1050041-84.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.P. - P.M.S.P.
- Vistos. Nos termos do artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a sentença prolatada por seus
próprios fundamentos, não vislumbrando nenhum equívoco que pudesse levar à reforma do que foi decidido. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Intimemse. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1059195-29.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.F.N. - P.M.S.P. Vistos. Não há qualquer ressalva na lei processual sobre a impossibilidade de reconhecimento do pedido pela União, Estado
e Municípios, observando-se, inclusive, que o reconhecimento acarreta diminuição do valor dos honorários, em manifesto
benefício aos cofres públicos, sendo desejável tal postura da Fazenda. Ademais, a homologação do reconhecimento do pedido
é medida igualmente pacificadora de conflitos sociais, mas homenageia os princípios da celeridade e economia processuais,
à medida que facilita e otimiza o trabalho do julgador. No mais, há parecer favorável do Ministério Público à homologação
do reconhecimento do pedido realizado pela requerida. Assim, considerando o teor da contestação de fls. 19/21 e o efetivo
atendimento à demanda da criança, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido feito pela Municipalidade e JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao/à autor/a, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo
90, §4º, do CPC). Anoto que o artigo 141,§ 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente não abrange a verba honorária, pelo
que a ré está isenta apenas do pagamento de custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO
PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1060246-12.2018.8.26.0002 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.R.S. - - C.B.S. - Aos autores, para
manifestação em relação a Carta Precatória de fls.119/125 - ADV: RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
Processo 1061796-08.2019.8.26.0002 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - G.A.S. - R.C.L. - - E.B.P. - D.A.S. - Vista à parte autora. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCELA LUIZ CORRÊA DA SILVA (OAB 382825/SP)
Processo 1062097-52.2019.8.26.0002 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - A.R.S.
- Fls. 148/149 - Acolho a cota retro. Providencie a parte interessada em 15 dias documento de profissional de saúde mental,
indicando especificamente que a adolescente está apta ao exercício de trabalho artístico, esclarecendo os motivos da aptidão e
os limites que ele deve ser exercido no trabalho infantil para respeito ao seu desenvolvimento. Ciência ao Ministério Público. ADV: FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/SP)
Processo 1062258-40.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Saúde - B.L.S. - Vistos. Fls. 93/94:
Considerando que a própria parte interessada acenou com a litispendência - autos 1066256-72.2018.8.26.0002 - verifica-se ser
hipótese de extinguir o presente feito, de modo que tão somente aquele permaneça em trâmite. Ante o exposto, EXTINGO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS (OAB 361950/SP), ANDERSON MORAIS FONTES
(OAB 345933/SP)
Processo 1063900-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Serviços G.A. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aqui por engano, como se constata do próprio endereçamento da inicial. Redistribuamse os autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo-SP, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA DA SILVA FEITOSA CORREIA (OAB 365865/SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB
170003/SP)
Processo 1063900-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Serviços - Gilvaneide
Avelino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A.A.S., representado por sua genitora, Sra. G.A. propõe a presente
ação de obrigação de fazer, com pedido “liminar”, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requer a concessão
de liminar para que seja providenciado fornecimento das fraldas e de transportes para leva-lo as quimioterapias, remédios,
tratamentos, alimentos, moradia, e dentre outros. É o relatório. Com fundamento no Poder Geral de Cautela, determino a
citação da ré Municipalidade de São Paulo para contestarem a presente ação no prazo legal, bem como a intimação para, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se acerca da possibilidade de atendimento voluntário ao pleito do autor,
com fundamento nos artigos 297 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a urgência que o caso recomenda. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ SOUZA DE
MORAES (OAB 170003/SP), FATIMA REGINA DA SILVA FEITOSA CORREIA (OAB 365865/SP)
Processo 1063900-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Serviços G.A. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Retifico a decisão interlocutória de fls. 61/62 apenas e tão somente para fazer constar,
no 4o (quarto) parágrafo, a citação da Fazenda do Estado de São Paulo e não da Municipalidade de São Paulo como constou,
mantida, no mais a decisão em sua integridade. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA DA SILVA FEITOSA CORREIA (OAB 365865/
SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP)
Processo 1063900-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Serviços G. A. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FATIMA REGINA DA SILVA
FEITOSA CORREIA (OAB 365865/SP), JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP)
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