TJSP 11/02/2020 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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juntado às fls. 171/183 e prontuário médico, bem como, deverão providenciar a apresentação de seus pareces técnicos, tudo
em conformidade com o determinado na decisão de fls. 94/95. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA
ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 1001786-89.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Abílio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 123/124: Defiro. Oficie-se, nos termos em que
requerido. Após, aguarde-se a resposta de cumprimento ao ofício. Com ela, dê-se ciência à parte autora e arquive-se o presente
feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA ROSANA PALHARI
BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 1001788-25.2019.8.26.0274 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Thereza Topp Camilo - LUCIANO
VALENTIM CAMILO - - Rita de Cassia Camilo - João Lucio Camilo - Vistos. Informe o inventariante o valor pecuniário do
usufruto, observando-se que, em caso de doação, poderá ocorrer incidência de ITBI, devendo neste caso ser comprovado o
devido recolhimento. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA
SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1001793-47.2019.8.26.0274 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.O. - N.G.S. - Ciência ao autor: Certidão de
honorários expedida. - ADV: MURILO HENRIQUE POPPI ROSSI (OAB 423626/SP)
Processo 1001813-38.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca da Cunha de
Favere - Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Ante a discussão que
recai sobre as assinaturas constantes dos documentos de fls. 51/52, necessária a realização de perícia grafotécnica. Para tanto,
nomeio como perita judicial MARISTER TEREZA MIZIARA NOGUERA, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos
reais), que ficarão a cargo da parte sucumbente, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao
requerente. Oficie-se solicitando a designação de data para realização dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e assistente técnico. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, deverá a requerida entregar em cartório o documento original
para viabilização da prova técnica. Com o laudo, manifestem-se as partes, eventuais assistentes técnicos e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/
SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1001816-90.2019.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene Adriana Talão
Martins - Leonelo Talão - Vistos. Tendo em vista a regular prestação de contas apresentada pela curadora, bem como a extinção
do feito, conforme sentença e trânsito em julgado de fls. 287/288, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA
LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 1001817-75.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.J.A.C.B. - W.J.B. - MANIFESTE-SE
O REQUERENTE ACERCA DOS RESULTADOS DAS PESQUISAS RENAJUD (FL. 47), INFOJUD (FL. 49), SIEL (FL. 50) E
BACENJUD (FLS. 51/52). - ADV: RODOLFO VALENTIM SILVA (OAB 102438/SP)
Processo 1001820-30.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado - Leandro da Conceição de Figueredo
- Vistos. Os documentos juntados corroboram com a alegação de hipossuficiência, razão pela qual é forçoso o deferimento do
pedido de gratuidade, pois formalmente atendidos os requisitos legais. Anote-se. Entretanto, conforme já explanado na decisão
anterior, a movimentação financeira declarada e os documentos juntados não estão em consonância com histórico do autor no
uso da máquina judiciária. Somente nesta Comarca e no último ano, ingressou com 29 (vinte e nove) ações monitórias. Assim,
nos termos do art. 142 do CPC, havendo indícios de ocultação patrimonial ou possível sonegação fiscal, extraia-se cópia de
todo o processado, bem como relação de todos os processos do autor, encaminhando-se ao Delegado da Receita Federal de
Araraquara para que, entendendo presentes indícios de irregularidades, proceda à devida auditoria. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição de mandado para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue
o pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do
mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Admite-se proposta de parcelamento do débito em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1 % ao mês (artigos 701, § 6º e 916 do CPC). Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME
BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1001840-21.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.K.C.S. - G.M.F. - Ao Dr. José: Certidão de
honorários expedida. - ADV: JOSE ANTONIO PAVAN (OAB 92591/SP)
Processo 1001847-13.2019.8.26.0274 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Roberto Giotto - Solange
Aparecida Giotto - - Simone Tereza Giotto - - Tereza Palmira Januzzi Giotto - - Silvana Maria Giotto Avelar - Tercílio Giotto Célia Kazue Tanabe Giotto - - Luciano Caliari Avelar - Vistos. As certidões negativas necessárias foram apresentadas, as partes
encontram-se regularmente representadas e a FESP manifestou-se favoravelmente acerca dos recolhimentos efetuados. As
petições do inventariante, no entanto, encontram-se em dissonância, ora peticionando expedição de alvará para transferência do
veículo (fl. 44), ora de formal de partilha (fl. 48). Indefiro o pedido formulado à fl. 44, uma vez que os presentes autos versam tão
somente sobre o arrolamento e partilha de parte ideal de bem móvel deixado pelo “de cujus”, a saber, 50% (cinquenta por cento)
do veículo, devendo a venda/transferência do bem ser realizada pela via administrativa de costume. Deverá o inventariante
comprovar o recolhimento das custas processuais. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para homologação da
partilha de fls. 01/04. Em caso de inércia do inventariante por prazo superior a 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo,
onde aguardarão provocação. Intime-se. - ADV: ANDERSON LOPES VICENTIN (OAB 252202/SP)
Processo 1001863-64.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosalina Bardiviesso
dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos O feito encontra-se em ordem e não foram alegada matérias
preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Determino a
realização de prova pericial médica, a qual é essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo,
os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou
não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando
se iniciou a doença e a incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Em
conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, para exercer as funções de perito nomeio
o MARCOS ANTONIO ALVAREZ, com consultório na cidade de Matão-sp, telefone (16) 3382-1404 e (16) 98129-7161, que atua
na área de perícia médica, e dispõe de capacidade suficiente para esclarecer se o(a) autor(a) está ou não incapacitado para o
trabalho. Em razão da complexidade do trabalho e de seu grau de especialização, bem como da necessidade de exame de todo
histórico médico do autor, e aliado ao fato de que nesta cidade poucos são os peritos habilitados, havendo a necessidade de
estimulá-los para que outros também participem, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 (quinhentos
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