TJSP 11/02/2020 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2983
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(OAB 347021/SP), FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 341543/SP), HEITOR SALLES (OAB
103881/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0000549-15.2020.8.26.0291 (processo principal 0001722-84.2014.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Enriquecimento sem Causa - Sérgio Henrique Jordão Colombo - Olavo Frizzas - - Maria Isabel Ganga Frizzas Vistos. Inicialmente, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, deverá ser observada as determinações constantes
nos art. 520 a 522 do CPC. Assim, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado: a) Pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos; b) Por carta com aviso de recebimento ou por mandado (Oficial de Justiça), de acordo
com o recolhimento efetuado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos
autos; c) por edital, quando, citado por edital, tiver sido revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), FERNANDA IZABELA
SEDENHO MARTINS (OAB 374091/SP), LEANDRO ANTUNES ROCHA (OAB 366532/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO
(OAB 358930/SP), SANDRO AURÉLIO CALIXTO (OAB 156182/SP), TALYANNA PANTALEÃO MAGALDES (OAB 283456/SP),
SAULO HENRIQUE CALIXTO (OAB 306963/SP), JOÃO PAULO ESTEVES TORRES (OAB 374126/SP)
Processo 0000553-52.2020.8.26.0291 (processo principal 0008974-75.2013.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Aline Cristina Marcato Bacci - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se a executada: A) Expedindo-se mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0000554-37.2020.8.26.0291 (processo principal 1004379-06.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Aparecida Maria Camara - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. O requerimento de cumprimento de sentença deve vir instruído com as peças
indicadas no § 2º do art. 1.286, das NSCGJ: “§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias.” Providencie a parte exequente no prazo de até 15 (quinze) dias a juntada
das peças obrigatórias, indicadas no dispositivo acima, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Após,
conclusos. Intimem-se. - ADV: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/
RS), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0000922-80.2019.8.26.0291 (processo principal 1004333-51.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Artoni Comércio de Materiais para Construção Ltda - Piason & Rodrigues Serviços e Equipamentos Ltda
- Vistos. À vista da certidão de fls.58, primeiramente, diga a parte autora se os valores depositados satisfazem integralmente a
obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos
para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e consequente expedição da guia de levantamento.
Intimem-se. - ADV: MURILO BARALDI ARTONI (OAB 356792/SP)
Processo 0003171-04.2019.8.26.0291 (processo principal 1001496-23.2018.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão / Resolução - S.F. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Guilherme Guilarducci Me - - Sinal Verde Sinalização
ME e outro - Vistos. Providencie a parte exequente em até quinze dias planilha de cálculo atualizado do débito.. Após conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO FUNNICHELI (OAB 79077/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP)
Processo 0003921-40.2018.8.26.0291 (processo principal 1001480-06.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados - Roberto Ferreira Alexandre
- Vistos. Fls.130: Defiro o prazo de até 30 (trinta) dias para localização de bens do executado. Decorrido sem manifestação,
intime-se o exequente para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0004873-19.2018.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5009092-15.2017.8.13.0702 - 6ª Vara Cível de
Uberlandia/MG) - Trivale Administração Ltda - Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Eireli - Certifico e dou fé que pratiquei
o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC/2015, Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, às fls. 157. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 0005352-75.2019.8.26.0291 (processo principal 0000904-16.2006.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ministério Público do Estado de São Paulo - Auto Posto Guanabara Ltda - - Auto Posto 147 Ltda - - Bianchi
Auto Posto Ltda - - Bianchi & Nascimento Auto Posto Ltda - - Auto Posto Marginal Ltda - - Valcir Alexandre Batista & Filhos Ltda
- - Auto Posto S Gomes Ltda - - Posto Jaboticabal Ltda - - Geraldo Candeloro (posto Petrobrás) - - Auto Posto Nova Jat - - Auto
Posto Pacífico Ltda - - Auto Posto Shangrila Ltda - - Auto Posto Barbieri Ltda - - Auto Posto Barbieri Ltda e outros - Diante do
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