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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 - Página 890

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TJSP 11/02/2020 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2983

890

alega estar na posse do imóvel. Assim, em que pese não tenha apresentado qualquer documento que comprove a parcela do
débito executado, entendo que estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Vislumbro o
risco de difícil reparação, diante da possibilidade de o bem ser levado a leilão, caso não seja deferida a liminar pretendida para
suspender os atos da execução a fim de resguardar os direitos da embargante em relação ao imóvel sem prejudicar terceiros.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente os embargos, assim o fazendo nos termos do artigo 678, do Código de Processo
Civil, para manter o embargante, provisoriamente e em caráter precário, na posse, suspendendo os atos da execução relativos
ao imóvel descrito na inicial. Cite-se o embargado, por meio do portal eletrônico. Certifique-se esta decisão nos autos da ação
principal (autos nº 3000502-25.2013.8.26.0294). Intime-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/
SP)
Processo 1001996-80.2018.8.26.0294 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Marcia Campagnoli - Vistos. Nada a prover. O feito já está decidido (46/48). Certifique-se eventual trânsito em
julgado e trasladem-se cópias para ação principal (5539-94.2007) para continuidade. Quanto a estes, cumpra-se o determinado
na sentença, penúltimo parágrafo. Int. - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020
Processo 0000132-87.2019.8.26.0294 (processo principal 0002053-52.2017.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.R. - J.S. - Vistos. Manifeste-se o autor em relação ao
ofício informando desconto de pensão alimentícia (fls. 93/96) e à manifestação do Ministério Público (fls. 98). Intime-se. - ADV:
PETERSON WALTER SCABURY DE OLIVEIRA (OAB 20344/SC), MAIARA APAZ (OAB 66067/PR)
Processo 0000132-87.2019.8.26.0294 (processo principal 0002053-52.2017.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.R. - J.S. - Vistos. Tanto a decisão de fl. 04 quanto a de fls.
40/41 não condenaram o executado em honorários advocatícios. A decisão de fl. 04 mencionou apenas a multa de 10% prevista
na primeira parte do artigo 523, §1º, do CPC, enquanto a decisão de fls. 40/41 assim consignou: “Não são devidos honorários
no caso de rejeição à impugnação cumprimento de sentença (Súmula 519, STJ)”. Ademais, as decisões acima não foram
objetos de recurso ou impugnação, razão pela qual a questão resta preclusa. Posto isso, apresente a exequente novos cálculos,
mantendo-se somente os 10% referente a multa prevista na decisão de fl. 04. Intime-se. - ADV: PETERSON WALTER SCABURY
DE OLIVEIRA (OAB 20344/SC), MAIARA APAZ (OAB 66067/PR)
Processo 0000329-42.2019.8.26.0294 (processo principal 1001279-05.2017.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Transação - M.E.B.S. - Vistos. Diante da documentação juntada às fls. 12/30, e considerando que nos autos principais as
custas foram recolhidas pelo ora executado, defiro à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação. Sem prejuízo, inclua-se no sistema RenaJud restrição para alienação/transferência. Intime-se. - ADV: IVAN
ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 23617/SC), MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0002640-74.2017.8.26.0294 (processo principal 1000048-40.2017.8.26.0294) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - W.G.M.F. - Manifeste-se a respeito da certidão do oficial de justiça - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB
367612/SP)
Processo 1000067-46.2017.8.26.0294 - Inventário - Inventário e Partilha - Isaque Ademar Albanaz - - Heitor Ademar Albanaz
- - Cedelene Maria Gambeta Albanaz - - João Luiz Ademar Albanaz - - AGOSTINHO ADEMAR ALBANAZ - Vistos. Trata-se de
abertura de inventário promovido por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ, HEITOR ADEMAR ALBANAZ, CEDELENE MARIA GAMBETA
ALBANAZ e JOÃO LUIZ ADEMAR ALBANAZ, todos herdeiros de Maria Gambeta Albanaz, falecida em 02/11/2016 (fl. 1/2). Às
fls. 31 houve pedido de habilitação do herdeiro Agostinho Admar Albanaz. O requerente Heitor Ademar Albanaz foi nomeado
como inventariante (fl. 42). Documentos juntados pelo inventariante às fls. 51/55, 72/77, 92 e 113. Às fls. 126/128 o inventariante
apresentou o “Plano de Partilha” referente ao único bem deixado pela falecida. O herdeiro Agostinho Admar Albanaz se manifestou
às fls. 138. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar no feito alegando ausência de interesse de incapaz (fls. 144).
É o necessário. DECIDO. Inicialmente, destaco que o presente inventário deve ser processado na forma de arrolamento, haja
vista que o único bem deixado pela falecida é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 664 do Código de
Processo Civil. Ademais, não houve impugnação ao Plano de Partilha, tratando-se, portanto, de partilha amigável entre partes
maiores e capazes (art. 659 do CPC). Quanto a manifestação do herdeiro Agostinho Admar Albanaz (fl. 138), alegando que não
pretende vender o imóvel, vale anotar que este não é o meio processual nem o momento adequado para tal discussão, vez que
o plano de partilha apresentado discute somente o percentual da herança cabível a cada herdeiro. Portanto, a destinação do
imóvel ou a forma como será realizada a divisão de fato do bem, caberá aos herdeiros interessados, seja extrajudicialmente
ou por ação própria, após o transito em julgado da partilha. Ante o exposto, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o Plano de Partilha apresentado às fls. 126/128, referente aos bens deixados
por Maria Gambeta Albanaz, falecida em 02/11/2016 (fl. 19) e atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados
eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que ora concedo
aos requerentes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha. Nos termos do COMUNICADO CG
Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, a qual
será comunicada anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça. P.I.C. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB
156582/SP), JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA (OAB 45680/PR)
Processo 1000068-60.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S. - - K.M.S. - G.S. - Fls. 61: Ciência às partes do agendamento para realização de coleta tendo em vista futura perícia de investigação de
paternidade para o dia 11/05/2020, às 13h. A perícia será realizada no Laboratório Regional-Consaúde, antigo Laboratório
Adolfo Luta, rua Guanabara, 157 - Registro SP. - ADV: TIAGO HENRIQUE MARQUES DOS REIS (OAB 315146/SP)
Processo 1000119-37.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.J.P.O. - Vistos. Redesigno a
audiência de conciliação para o dia 16 de março de 2020 às 15 horas. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
LUIZ QUINTAES MACHADO JÚNIOR (OAB 418164/SP)
Processo 1000191-24.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.J.M. - Vistos.
Considerando que o feito foi distribuído equivocadamente nesta comarca, e que o patrono da requerente informou que já
está providenciando novo ajuizamento da ação junto a comarca competente (fls. 27), determino seja cancelada a distribuição.
Providencie-se o necessário. P.I.C. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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