TJSP 12/02/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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mês a ser depositado em conta a ser fornecida pela parte autora. Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em
folha de pagamento, devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do autor, SERVINDO O PRESENTE
COMO OFICIO, a ser retirado pela parte autora. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e termos da presente ação,
advertindo-se ele de que terá o prazo de 15 dias contados a partir da data da audiência para contestar a ação, por meio de
advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: LUIZ ADALTO DA SILVA (OAB 353665/SP)
Processo 1000345-27.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.S.S. - M.S.S. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência de conciliação designo o dia 06 de Maio
de 2020, às 12:30 horas. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução será realizada
perante o juiz do processo em data oportuna a ser designada. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos
líquidos do requerido, se estiver empregado. O encargo incidirá sobre férias (incluindo terço constitucional), horas extras e 13º
salário, exceto verbas rescisórias e FGTS (jurisprudência do STJ), e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se
for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada
mês, devendo o valor ser depositado na conta em nome da representante do(s) menor(es), cujos dados foram supracitados.
Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento, SERVINDO O PRESENTE COMO OFICIO, a
ser retirado pela parte autora. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e termos da presente ação, advertindo-se ele de que
terá o prazo de 15 dias contados a partir da data da audiência para contestar a ação, por meio de advogado, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO
PEREIRA TELES (OAB 405454/SP)
Processo 1000528-66.2018.8.26.0299 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.B.B.L. - A.B. - I.M.S.C.S.P. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEAR: JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA, RG
32.027.418-4 SSP/SP, CPF 276.941.888-20, brasileira, casada, advogada, filha de Agostinho Barros e Maria das Virgens de
Brito Barros, residente na Rua Arnaldo Sérgio Cordeiro das Neves, 431, Itapevi/SP, CEP 06694-090, como CURADORA de
AGOSTINHO BARROS, RG 37.010.326-9, CPF 033.353.828-54, brasileiro, viúvo, nascido em 20/04/1935, natural de Portalegre/
RN, filho de Raimundo Nonato Barros e Joana Maria da Conceição, residente na Rua a Rua Egídio Joaquim de Oliveira, 99
- Vila Diogo Balhesteiro, nesta Comarca de Jandira/SP, Certidão de Casamento nº 001730 Livro nº B15 Fls. nº 36 V, de Areia
Branca/RN, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar seus bens, enquanto perdurarem
as causas ora consideradas para a curatela, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, ambos do Código Civil, respeitando
as condições trazidas pela Lei 13.146/15. Fica a Curadora cientificada de que deverá prestar contas na forma do art. 84, §4º,
da Lei 13.146/15. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
certificando o Cartório. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no
diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na imprensa local por uma vez; (c) com a
confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal
e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publiquem-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e
estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, bem como na imprensa local, por uma vez. Esta sentença servirá como mandado de inscrição,
dirigido ao cartório de Registro Civil desta comarca, devendo o advogado da parte requerente comparecer pessoalmente no
Registro Civil desta Comarca para as providências pertinentes. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão
de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência
por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Expeçam-se certidões
de honorários advocatícios ao Curador Especial indicado à fl. 94. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EDSON GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 260729/SP), JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (OAB 255751/SP)
Processo 1001125-98.2019.8.26.0299 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - I.S.C. - W.C.C.S.
- Vistos. Fica intimada a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se
as considerações feita pelo parquet à fl. 253, último parágrafo. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), NÚRIA DE JESUS SILVA (OAB 360752/SP), LARISSA PINHEIRO TORRES (OAB
348619/SP), KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONÇA (OAB 354368/SP), HEIDY DE AVILA CABRERA (OAB 205982/
SP)
Processo 1001154-51.2019.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleuza Matias da Silva Calsolari - Cleide
Matias da Silva - - Maria das Graças da Conceição Lima - - Maria de Fátima da Conceição - Espólio de Maria Luiza da Conceição
Silva - - Espólio de Heleno Matias da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 659, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha celebrada nestes autos de arrolamento dos bens e
valores deixados por Maria Luiza da Conceição Silva e Heleno Matias da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Considerando que não houve manifestação do fisco quanto
ao recolhimento ou isenção do ITCMD, na expedição de formal de partilha conste a ressalva de que incumbe ao Oficial do
Serviço de Registro de Imóveis a averiguação do recolhimento do tributo devido. Proceda-se conforme disposto no artigo 659,
§2º, do Código de Processo Civil, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§2ºdo art. 662. Diante da natureza desta
sentença, evidente a falta de interesse recursal da parte. Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença,
e, após cumpridas as determinações acima, expeça-se formal de partilha. O Formal de Partilha poderá ser extrajudicial, ficando
a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo
próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. O formal e carta também poderão ser expedidos pelo respectivo cartório
judicial, após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP), JULIANA MINGORANCE SANTOS CESAR (OAB
398815/SP)
Processo 1001637-81.2019.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Avelino da Silva - Marcos Mendes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º