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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1103

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1103 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1103

Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº
2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento
CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada
a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a):
Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa:
Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de
Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca
de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários
mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples
cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor
não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Apelação 1002486-76.2017.8.26.0411 Relator(a):
Rebouças de Carvalho Comarca: Pacaembu Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/10/2019
Ementa: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA
INDEFERIDA Ação proposta objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais, causados ao imóvel e ao trailer da
autora, em razão da negligência da Municipalidade de Irapuru em proceder reparos no alambrado de proteção do campo de
futebol em frente à residência da autora Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art.
2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa igual a 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da
competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009
- Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei
Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não
conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do
Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs:
Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Alvaro Marton Barbosa
(OAB: 73995/SP) - Grasielly Marton Barbosa da Silva (OAB: 387584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1000831-98.2018.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC - Grande Hotel São Pedro - Apelada: Joelma dos Santos Brito (Justiça Gratuita) - DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto13171 (decisão monocrática) Apelação1000831-98.2018.8.26.0584 DC (digital) Origem2ª Vara Judicial do
Foro de São Pedro ApelanteServiço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Grande Hotel São Pedro ApeladaJoelma
dos Santos Brito Juiz de Primeiro GrauLuciano Francisco Bombardieri Decisão/Sentença18/5/2019 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA.
ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA. Pretensão à aprovação no curso (diante de anotação de falta
equivocada), à participação da formatura e ao recebimento de indenização por danos morais. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.
Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do
Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de
apelação interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC contra a r. sentença de fls. 291/5,
que, em ação ordinária c.c indenização por danos morais ajuizada por JOELMA DOS SANTOS BRITO, julgou parcialmente
procedente o pedido apenas para confirmar a tutela de urgência deferida e para determinar a participação da requerente na
formatura realizada em 03/05/2018. O pedido de recebimento de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. A autora é acadêmica junto ao SENAC e aduz que, em
razão de falta erroneamente anotada, foi reprovada no curso de Recursos Humanos. Afirma que compareceu à aula ministrada
no dia 28/992017, porém, foi anotada falta em seus registros de forma equivocada. Alega que passou por constrangimento ao
receber a notícia de que não poderia participar da formatura por ter sido reprovada por falta. Busca a aprovação no curso, a
participação da formatura e o recebimento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fls. 12. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09,
a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal”. De acordo com
o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública,
ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
(ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii)
os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os
Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em
caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), “Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência
de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum
designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único,
da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial
adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença
que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao
Juizado Especial da Fazenda Pública (...)”. E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na
Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, “não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu
processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o
JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os
atos processuais por ele praticados”. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a
produção de perícia. O MM. Juiz deferiu a produção de prova testemunhal (gravação de áudio e vídeo). A autora atribuiu à
causa o valor de R$ 20.000,00, considerado o montante que pretende receber como indenização. É nítido que o proveito
econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do
Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São Pedro, o trâmite se deu nos moldes do artigo 8.º, I do Provimento CSM
2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do
Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da
LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana
Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual
Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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