TJSP 12/02/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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de Processo Civil. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas
também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GABRIELA PRATTI (OAB 399021/
SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001177-35.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete Rodrigues
- Jbcred S.a. Sociedade de Credito Ao Microempreendedor - Reitere-se o ofício encaminhado ao Itaú Unibanco, conforme
requerido a fl. 169, encaminhando as cópias requeridas a fl. 165. Intime-se. - ADV: CAROLINE PANSUTTI ROMERO (OAB
367534/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), MYRYAN CHRISTIANE SILVA NUNES MATOS NOVAIS (OAB
387065/SP)
Processo 1001193-52.2019.8.26.0233 - Notificação - Inadimplemento - Jardim Primavera Empreendimento Imobiliário Spe
Ltda - Marcos Roberto Miranda - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em
termos de prosseguimento.” - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001215-18.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - CONSTRUTORA GM EIRELLI EPP - - GEAN MARCEL BATISTA LEITE - Determino a arresto dos direitos da parte
executada CONSTRUTORA GM EIRELLI EPP, sobre o contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo I/
TOYOTA HILUX CD 4X2 SR, PLACA FDO-2214 ANO 2012, perante o credor fiduciante CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ
00.360.305/0001-04, contrato 2420957340, nomeando este último depositário dos créditos que eventualmente venham a
ser devidos à parte executada acima referida, para que sejam objeto de depósito judicial à disposição deste juízo. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Expeça-se carta ao credor fiduciante para: a) ciência do arresto ora determinado; b) para que seja intimado de
que foi nomeado depositário, devendo depositar à disposição deste juízo eventuais créditos da parte devedora fiduciária; c)
para que, em caso de quitação do contrato, comunique o fato a este juízo e não promova a liberação do gravame antes de
prévia autorização deste juízo; d) e para que, em quinze (15) dias úteis, contados do recebimento da carta, preste informações
a este juízo, sobre o andamento do contrato (se as parcelas estão sendo pagas, se há inadimplemento, se houve quitação
etc.). Consumado o arresto e ultrapassado o prazo de 10 dias seguintes à sua efetivação, tendo em vista que os executados se
encontram em local incerto e não sabido, expeça-se edital para citação dos devedores. Após a expedição do edital de citação,
intime-se o exequente para que comprove o depósito do valor a ser recolhido, bem como para retirada da cópia para publicação
na imprensa local. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art.829, ou seja, 3 (três) dias, para exercer
o pronto pagamento, convertendo-se após o arresto em penhora, caso persista a sua inércia. Servirá a presente decisão como
OFÍCIO/CARTA, ficando o autor responsável por sua impressão e encaminhamento. Int. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E
TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1001220-35.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Paulo de Oliveira
- Ana Carolina Aparecida Galdino - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à
questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de
testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se
sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB
408426/SP), FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1001235-04.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
Ltda - Luiz Alberto Pelegrino - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s)
cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1001239-12.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Aparecida Cristina dos Santos Bernardo - Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a
repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso,
ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, não se justifica a renovação das diligências junto
ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 74. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001241-79.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto Bruna Caroline Vicente - Não havendo interesse da credora na penhora do veículo, indefiro o pedido de manutenção do bloqueio
para transferência, em razão da inutilidade da medida. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo. No mais, registro que
a localização de bens penhoráveis, não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da parte interessada. Considerando que as
pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.
Desde já adianto que consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001310-43.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mania Kar Multi Marcas Epp Heuler Ribeiro da Silva - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s)
negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Processo 1004570-02.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Química Central do Brasil Ltda Estrela Industria e Comercio de Subprodutos Bovinos Eireli - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da
despesa postal - Guia FEDTJ - Código 120-1, conforme tabela disponibilizada no site do E. TJSP para a realização da citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º