TJSP 12/02/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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- Mandado de Busca e apreensão foi expedido, devendo o Requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de
fornecer os meios para o cumprimento da medida - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001066-38.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdomiro José Teixeira - Ana Paula Costa Guedes - Vistos, etc... 1- Trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento
ajuizada por VALDOMIRO JOSÉ TEIXEIRA contra ANA PAULA COSTA GUEDES. 2- Considerando os argumentos expendidos
pela parte interessada na petição inicial e sufragados pelos documentos a ela atrelados e, considerando o artigo 59, § 1º e
inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, após o depósito judicial concernente à
caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel do imóvel (art, 59, § 1º da Lei nº 8.245/91), fica deferida a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o despejo da Requerida Ana Paula Costa Guedes. Notifique-se a Requerida
para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias e, inocorrendo, proceda-se ao despejo coercitivo, independente de
nova intimação. 3- Em caso de despejo coercitivo, defiro ainda a ordem de arrombamento e o reforço policial, se absolutamente
necessários, devendo os policiais e o Sr. Oficial de Justiça agirem com prudência e circunspeção. 4- Intimem-se o Requerente
pela Imprensa Oficial para o depósito caução. Após, cumpra-se o item 02 acima, citando-se ainda a Requerida para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 6- Intime-se. ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1001076-82.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.P. - U.A.C.T.M. Vistos. 1- Considerando o relatório médico de fls. 72/75, a autorização emitida nas fls. 77, e o que constou da petição inicial, deve
a Autora indicar precisamente quais procedimentos está a requerer e que não foram autorizados pelo convênio médico, juntando
documentos comprobatórios da requisição e da negativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intimem-se. - ADV: PAULA FERNANDA DA
SILVA APOLONIO (OAB 342603/SP)
Processo 1001110-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Talisse Carli de Souza - Banco Bradesco SA - Vistos. 1. Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Talisse Carli
de Souza contra Banco Bradesco SA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos
documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade
da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para determinar a suspensão de informações
negativas de registros que constarem em nome do Autor perante os órgãos que atuam na proteção ao crédito, tais como a
SERASA e SCPC, apenas com referência aos protestos e débitos objetos da presente ação, valendo a suspensão enquanto
perdurar a lide. Oficiem-se. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2020, às 10 horas, a realizar-se no
CEJUSC - Marília, situado Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco 6, Jardim Araxá, em Marília-SP. Cite(m)-se e intime(m)se para resposta(s) e comparecimento(s) das partes conforme o art. 334 e parágrafos do CPC/2015. Ficam as partes cientes e
advertidas do seguinte: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado COM MULTA de 2% ( dois por cento ) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (CPC/2015, art. 334 §8º). Sobre a contagem do prazo para
a defesa, resposta ou contestação, observar-se-ão os incisos do art. 335 do CPC/2015, começando a partir da audiência de
conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo réu. 3. Nos termos dos arts. 98 a 102 do
CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas
processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 4. Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 5.
Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 1001113-12.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vanessa Barbosa Arantes - Vistos. 1. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital. 2- No caso de pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor causa, ficando a parte
requerida isenta das custas processuais (Art. 701, §§, CPC/2015). 3- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe
forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 4- Intimem-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1001117-49.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.F.G.
- Vistos, etc... 1- A Súmula nº 72 do STJ prescreve: “ A comprovação da mora é imprescindível à Busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. 2- Destarte, e considerando que o documento de fls. 24/26, com a devolução pelo motivo “ausente”
não pode ser considerado para notificação do devedor, deve a Autora emendar sua petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
juntando documentos a fim de comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001471-16.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Unimar - Lorena Cury Tanios Marrelli - - Gabriel Joaquim Campos Costa - 1- Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA contra LORENA CURY TANIOS MARRELLI e GABRIEL
JOAQUIM CAMPOS COSTA, com sentença de rejeição da defesa do Executado Gabriel nas fls. 211 e embargos paralelos e
apensos promovidos pela Executada Lorena que pediu a extinção da execução nas fls. 09 e/ou perícia conforme fls. 09 e 501
dos referidos embargos. Pois bem. 2. “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão”. Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Nas fls. 225, a própria
Exequente UNIMAR informou que os Executados realizaram a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução, o
que significa que ocorreu a perda de objeto dos referidos embargos paralelos promovidos pela Executada Lorena que também já
tinha pedido a extinção da execução nas fls 09 e/ou a prova pericial nas fls. 09 e 501 dos referidos embargos. A hipótese agora
é de carência superveniente dos embargos, bem entendido que a própria Embargante e ora Executada Lorena confessou na
petição de fls. 02 dos aludidos embargos que não tinha cumprido com suas obrigações, in verbis: “No entanto, a Embargante,
por ter tido agravada sua situação econômica, sequer conseguiu adimplir com as mensalidades relativas ao segundo semestre
de 2013”. (sic. fls. 02). 3- Destarte, se supervenientemente a própria Exequente informou nas fls. 225 dos autos da execução
que os Executados quitaram o débito e pediu a extinção da aludida execução, tem-se que, não há como rejeitar o aludido pedido
da Exequente de fls. 225, impondo-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015 e consequentemente a extinção dos embargos em apenso nº 1005345.04.2019.8.26.0344 por perda do objeto e
carência superveniente, inclusive também em razão da sentença de fls. 211 que já tinha rejeitada a defesa do co-executado
Gabriel. Considerei também os princípios dos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, inexistindo verbas sucumbenciais. 4Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução, Feito nº 1005345.04.2019.8.26.0344. 5- Após
o pagamento do valor de eventuais custas processuais finais pela Exequente (fls. 225 e arts. 8º e 493 do CPC), arquivem-se
os autos depois de feita a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo de nº 01/2003. 6- P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º