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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1796

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1796

autora. Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1000897-51.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.V.C.N. - 1. Inicialmente, em face da presença de
pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício
previsto no caput do art. 303 (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final),
nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. Requisite-se ao INSS informações sobre a existência de vínculo empregatício em nome
do réu, via e-mail. 2. Concedo a guarda provisória das menores à autora, pois já a possui de fato e, em princípio, atende ao
melhor interesse da criança. 3. Diante da comprovada a filiação da menor em relação ao réu, conforme documento juntado aos
autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade, fixo os alimentos provisórios em 30% salário mínimo nacional,
devendo tal importância ser entregue à representante legal das menores mediante recibo ou outro meio adequado. 4. Em caso
de emprego fixo em 30% dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido
à menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas indenizatórias de caráter rescisória, devendo tal importância ser
entregue a representante legal do menor mediante recibo outro meio adequado. 5. Oficie ao empregador para desconto em
folha, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante. A informação sobre o salário ou vencimentos do alimentante
poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], mencionando-se expressamente o número
do processo e a Vara. Servindo o presente despacho, por cópia digitada, como ofício 6. Em caso de inexistência de conta
bancária para o recebimento da pensão alimentícia, defiro desde já, a expedição de oficio ao Banco do Brasil para proceder a
abertura de conta. Providencie a Defensoria Pública Estadual a retirada do oficio pela internet do oficio, entregando-o à parte
autora. 7. Considerando que o réu reside em local distante desta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se
o réu (com senha) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de que a ausência de contestação
implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do NCPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - parte autora. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000908-80.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.S. - - P.A.B.F. - Considerando a vontade
das partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 01/05 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas recolhidas nas fls. 21/22. Sem honorários em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero
que as partes desistiram do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, Estado de São Paulo, para que
proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2018 2 00168 250 0050350 27 a necessária
averbação. Deverão as autoras extrair, pela internet junto ao sistema SAJ, a cópia da sentença assinada eletronicamente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder
à devida averbação do divórcio. Após, deverá a parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente averbada no
respectivo Cartório. P.I.C. - ADV: PRISCILA VIEIRA MOURA (OAB 368332/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB
189545/SP)
Processo 1001182-44.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.S. - Vistos. Requisite-se
informações sobre o endereço da parte requerida por meio do sistema Infojud e SIEL. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001219-71.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.G. - Vistos. Ao Cartório Distribuidor para
alteração de classe-assunto para Procedimento Comum- Investigação de Paternidade. Aguarde-se o cumprimento de fls 21/22.
Intime-se. - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1001258-68.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.P. - Diante do extrato de fls. 21 indicando a
existência de outra ação de divórcio ajuizada pela autora, representada também pela mui digna Defensoria Pública Estadual,
manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001317-56.2020.8.26.0344 - Curatela - Remoção - Sueli Conceição da Silva - Vistos. Cumpra a autora
integralmente conforme determinado às fls 12, juntando aos autos a procuração de Roberto. Prazo: 15 dias úteis sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB 98016/SP)
Processo 1001324-82.2019.8.26.0344 - Interdição - Tomada de Decisão Apoiada - Milton Fumimaro Uesugi - Vistos. Por
mais uma vez, providencie o autor a juntada da certidão de interdição averbada em atendimento às fls 116, no prazo de 05
(cinco) dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP)
Processo 1001325-33.2020.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Fixação - M.J.B. e outro - Vistos. Ao Cartório
Distribuidor para alteração de classe-assunto para Regulamentação de Visitas. Aguarde-se o prazo de fls 17. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001372-07.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.M. - 1. Em razão
da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora. 2. Comunique o Juízo da 1ª Vara da
Família e Sucessões a propositura desta ação no processo de Inventário de nº 1013799-70.2019.8.26.0344. 3. Cite-se a parte
requerida (com senha do processo) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de que a ausência
de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo
344 do NCPC). 4. Tendo em vista que no presente caso não há interesses de incapazes, nem outra questão jurídica capaz de
ensejar o intervenção do Ministério Público, atento ao fato de que em ação desta natureza o órgão do “parquet” tem invocado
sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar sua não autuação no feito, por celeridade e economia processual
deixo de abrir vistas ao Ministério Público nestes autos. 5. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 providencie o(a) Dr(a)
Valdir Toniolo a distribuição e instrução da carta precatória (conforme senha abaixo) por peticionamento eletrônico e comprovese a distribuição nos autos no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Valdir Toniolo - OAB 126472/SP - parte autora. Intime-se. - ADV: VALDIR
TONIOLO (OAB 126472/SP)
Processo 1001404-12.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edi Carlos de Souza - - Edna
Maria Souza Guarinão - - Edson de Souza - - Eduardo de Souza - Vistos. Em que pese o pedido de assistência judiciária, este
Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária o valor máximo de três salários mínimos
mensais como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro também usual na própria Defensoria Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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