TJSP 12/02/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1808
do Código Penal. Presentes os requisitos autorizadores, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
consistente em prestação pecuniária, no importe de UM SALÁRIO MÍNIMO, vigente na época da infração, em benefício de
entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena pecuniária fixada na condenação original.
Custas a cargo do réu no importe de 100 Ufesps. Publique-se em cartório. Registre-se, intimando-se as partes. Comunique-se.
P.I.C. - ADV: MARCOS APOLLONI NEUMANN (OAB 11585/PR)
Processo 1505459-80.2019.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Exercício arbitrário das próprias razões - M.S. e outro RENATO DOMINGUES OHARA e outro - I - Defiro o pedido do Dr. Defensor às fls. 162/163 e torno sem efeito a designação de fls.
155. II - Redesigno audiência preliminar tratada pelo artigo 76 da Lei 9099/95, para o dia 20/03/2020, às 14:00 horas, intimandose o infrator MIEKO SHIMADA, para comparecer acompanhado de seu defensor. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP),
MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES (OAB 73344/SP), RAPHAEL DOMINGUES OHARA (OAB 304191/SP), SANTIAGO MARTIN
SIMAO (OAB 350561/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2020
Processo 1500044-48.2019.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.P.B. e outro - Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação penal para CONDENAR GIOVANNA DE LIMA LOPES, qualificada nos autos, a descontar em regime aberto, a pena de
UM ANO, ONZE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a CENTO E OITENTA DIAS-MULTA,
em padrão diário mínimo, declarando-a incursa no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Presentes
os requisitos autorizadores, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, bem como por
multa igual a dez dias-multa, em padrão diário mínimo, sem prejuízo da pena pecuniária fixada na condenação original. Pelas
razões expostas, hei por bem de ABSOLVER WILLIAN PEREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi
irrogada pelo órgão do Ministério Público, que faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas ao réu Willian. Custas a cargo da ré Giovanna no importe de 100 Ufesps. Dou a presente sentença por publicada
nesta audiência, saindo intimadas as partes presentes. Registre-se e comunique-se. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA
(OAB 322366/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020
Processo 0011108-42.2015.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - TERESA DE OLIVEIRA
RIBEIRO - Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para
CONDENAR AMANDA DOS SANTOS DE JESUS, qualificada nos autos, a descontar em regime aberto, a pena de 1 (UM) ANO
DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em padrão diário mínimo, declarando-a incursa
no artigo 171, “caput”, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos autorizadores, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no importe de 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO,
com destinação social, sem prejuízo da pena pecuniária fixada na condenação original. Sem custas, tendo em vista que o
réu foi defendido por Patrono dativo, justificando a concessão da assistência judiciária. Publique-se em cartório. Registre-se,
intimando-se as partes. Comunique-se. P.I.C. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 0017091-22.2015.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - A.J.S.B. - Intimação do Dr. Defensor
do acusado Alex Júnior dos Santos Bravo para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV:
CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP)
Processo 0020665-82.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.
- Int. Dr. Defensor do réu pra que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 0020941-55.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020941) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - R.D.S. e outro - Manifeste-se o Dr. Defensor do réu Rodrigo sobre o cálculo de fls. 546, no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 242824/SP)
Processo 1001110-35.2019.8.26.0104 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Erica Akemi Ibaraki Camargo
- Andreia Matos de Souza - Indefiro o pedido de consulta ao Querelante sobre eventual concordância com a proposta de
transação penal ou suspensão condicional do processo, uma vez que esta é atribuição exclusiva do Ministério Público. Aliás,
segundo acórdão provindo do egrégio Colégio Recursal de Santana/SP, de nº 1000748-16.2017.8.26.0003, da Comarca de São
Paulo, extrai-se que: “Ao ofendido cabe tão somente a iniciativa privada, isto é, o “jus persequendi in judicio”. Entretanto, o
interesse tutelado é público e ao Estado permanece o “jus puniendi”, que é direito-dever estatal. Segundo esse entendimento,
encontramos a conclusão nº 11 da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95: “11. O disposto no artigo 76 abrange os
casos de ação penal privada”. Em que pese entendimentos contrários, a transação penal é direito subjetivo do réu, constituindose em verdadeiro poder-dever do Ministério Público, de modo que, preenchidos os requisitos legais, deve o Parquet propor
aludida benesse, sob pena de consistir em arbitrariedade”. Igualmente, das anotações de Fernando da Costa Tourinho Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º