TJSP 12/02/2020 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1817
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1017301-51.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Bonfim Saez - Edilson Saez - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados.
- ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP)
Processo 1017446-10.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorita Deolindo
Romanoski - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Rafael Ramos Costa Oléa - Vistos. 1- Quesitos
formulados pelo Juízo às fls. 131/132. 2- Aprovo os quesitos formulados pelo requerido às fls. 136/137, bem como aprovo a
indicação do assistente técnico. 3- Aprovo os quesitos formulados pela requerente às fls. 142/143. 4- No mais, diante da juntada
do ofício de fls. 144/147, intime-se o Sr. Perito nomeado para informar a data e horário para a realização da perícia, com a
prévia intimação das partes. Intime-se. - ADV: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), RAINER MARCEL DE
OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020
Processo 1000213-20.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - L.N. Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e
apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel
onde se encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000216-72.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Oseas Bento da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no prazo de 15(quinze) dias.
Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificandose e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000217-57.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Carmela Marquez Bellini - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, citese o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no prazo de 15(quinze) dias.
Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificandose e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020
Processo 0003710-93.2019.8.26.0347 (processo principal 1001455-48.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.G.A.G. - J.R.G. - Defiro o levantamento dos depósitos efetuados nos autos em
favor da parte credora, adotando a Serventia as providências necessárias. Intime-se o réu na pessoa de seu advogado para, no
prazo legal, efetuar o pagamento do montante apontado à fl. 200 (R$ 1.063,37), provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Determino ao réu que os pagamentos dos alimentos futuros sejam realizados na conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º