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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 1880

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

1880

ao prazo recursal e declaro decorrido o trânsito em julgado neste ato. Havendo saldo de diligência do oficial de justiça não
utilizada, deverá o interessado requerer o levantamento, indicando o nome do patrono que representará a parte e deverá constar
no mandado de levantamento judicial. A seguir, se regular, expeça-se o MLJ, no valor do saldo disponível, sem rendimentos, e
intime-se o interessado para retirar o documento em cartório. A ausência de requerimento será entendida como desinteresse.
Por força da causalidade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das
custas e demais despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000546-71.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Marcelino da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Alexandre Baba Suehara - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Noticiada a realização de depósito para pagamento
da verba executada, a parte exequente requereu o levantamento dos valores, o que restou deferido a p. 338. Mandados de
levantamento eletrônico expedido a p. 340, 341/342 e 344. Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte exequente,
presumindo-se a satisfação da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA esta ação movida por Marcos Marcelino da Silva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No incidente de RPV/
Precatório em apenso, comunique-se a extinção do requisitório ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (RPV
mediante expedição do ato ordinatório código 503870 e Precatório mediante minuta da decisão código 501083), arquivando-se,
após a regularização, o incidente. Isento de custas. Transitado em julgado, arquive-se este processo, com as comunicações
necessárias. P.R.I. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP)
Processo 1000816-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - B.M.S. - H.A. - - M.O.P.S.S. - - R.B.D. Vistos. Em vista dos documentos de fls.77/91, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. 1- Malgrado
o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de
audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que
sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo
Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do
dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia
grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao
procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que
a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara.
Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde
já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a
realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 3- Com a apresentação da contestação, dê-se vista
à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Se a parte autora
não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via
postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. Mauá, - ADV: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB 195696/SP)
Processo 1000848-95.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Abc Fenix Peças e Serviço
Eireli - Vistos. Deverá Abc Fenix Peças e Serviço Eireli comprovar o recolhimento das custas iniciais, despesas processuais para
citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de
Processo Civil, sem nova intimação. Ainda, para garantir maior agilidade ao feito, poderá o requerente desde já comprovar o
depósito caução para fins de análise do pedido de tutela. Cumprido, tornem com urgência. Intime-se. - ADV: KAREN KAROLINE
GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 1000857-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - L.R.O. - Vistos. 1- Regularize a
autora sua representação processual, com a juntada de procuração e cópia de documento pessoal. 2- O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho
e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) declaração de hipossuficiência; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá a parte recolher as custas iniciais e despesas
processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. 3- Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem com
brevidade. Int. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1000864-49.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Província Cisplatina - Vistos. Regularize o autor sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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