TJSP 12/02/2020 - Pág. 1946 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
1946
(OAB 91210/SP)
Processo 0334439-42.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mirus - Rove
do Brasil Com Imp e Exp Lt - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 09/2020,
da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da
Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão
a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos
da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal
na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do
executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 27/01/2020. (a) (Daniel Ovalle
da Silva Souza)”. - ADV: FERNANDO SILVEIRA DE PAULA (OAB 80909/SP)
Processo 0364828-10.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Molas Sant
Anna Ind Com Lt - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 09/2020, da Seção
de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça,
expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão a seguir
transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos da relação
retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela Fazenda do
Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às
fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se a Comarca
Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso
pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 6. Ciência a
FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 27/01/2020. (a) (Daniel Ovalle da Silva Souza)”. - ADV:
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP)
Processo 0376339-05.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Navicius Coml
Importad e Exportad Ltda e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
09/2020, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 27/01/2020. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0501847-25.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasticos
Guariento Lt e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº 09/2020, da
Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da
Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a decisão
a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos processos
da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção da ação pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal
na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do
executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 27/01/2020. (a) (Daniel Ovalle
da Silva Souza)”. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0507740-94.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R H Jeans
Industria e Comercio Ltda e outro - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
09/2020, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se a Comarca Deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio
Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 6. Ciência a FESP. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.R.I.C. São Paulo, 27/01/2020. (a) (Daniel
Ovalle da Silva Souza)”. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 0511132-42.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Doughters,
Importacao, Exportacao, Com e - CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do expediente nº
09/2020, da Seção de Processamento I, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria
Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão da Juíz de Direito, DR. DANIEL OVALLE DA SILVA SOUZA, recebeu a
decisão a seguir transcrita: “1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta decisão em cada um dos
processos da relação retro. 2.Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que há pedido de extinção
da ação pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTAS as
execuções relacionadas às fls. retro, com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC c.c. artigo 156, IV, do CTN.. 4. Ficam
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