TJSP 12/02/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2046
salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante,
ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos
locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e
concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência
da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento
de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e
suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do
CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese
concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a
subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.” (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
(grifo nosso). E do aresto acima apontado, extrai-se a citação de diversos precedentes no mesmo sentido, a saber, REsp
1.285.970/SP, j. em 27/5/2014; REsp 1.356.404/DF, j. em 4/6/2013 e REsp 1.514.913/DF (DJE 6/12/2016), no qual se decidiu
que “A regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração,
situação abarcada pelo artigo 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em
relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família”. No
mesmo sentido, há recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Cobrança. Cumprimento
de sentença. Expedição de ofício ao órgão público ao qual o devedor é subordinado para desconto em folha de pagamento.
Possibilidade. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Limitação de eventual bloqueio a 10% do salário líquido do agravante.
Percentual que não afronta a dignidade ou subsistência do devedor. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido.” (TJSP;Agravo
de Instrumento 2055968-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). “Agravo de Instrumento. Despejo
por falta de pagamento. Cumprimento da sentença. Penhora de 30% dos proventos da co-executada. Possibilidade.
Impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de
demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes
recentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário em casos como o presente. Se não
bastasse, os créditos são decorrentes de honorários advocatícios que tem natureza alimentar. Penhora mantida, Penhora de
imóvel ofertado como garantia locatícia. Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Decisão
mantida. Recurso DESPROVIDO, com determinação.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2225067-56.2017.8.26.0000; Relator (a):L.
G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018). Com efeito, tal entendimento se mostra adequado às peculiaridades do
caso concreto e compatível com a necessidade do Judiciário equilibrar interesses contrapostos, com vistas à satisfação do
crédito do exequente e a manutenção da digna subsistência do devedor, garantindo-se, assim, aos jurisdicionados, a eficiência
das decisões judiciais. Ademais, não é de outra forma que não do salário que o cidadão aufere, via de regra, sua riqueza,
constituindo-se, assim, sua fonte de renda primordial. Assim sendo, sua impenhorabilidade absoluta, além de depor contra a
efetividade da justiça, teria o efeito nocivo de, em última instância, desobrigar o devedor de suas obrigações. Sendo assim, o
percentual do bloqueio a ser determinado deve ser compatível com os vencimentos da devedora, para que não afronte sua
dignidade ou subsistência, bem como a de sua família. Assim, a penhora de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos
líquidos demonstra-se razoável. Por tais motivos, defiro a penhora dos rendimentos líquidos do executado no limite do crédito
apurado, comprometendo até 20% de sua renda líquida até o limite do débito de fl. 115, oficiando-se, para tanto, à empregadora,
devendo proceder a depósitos judiciais, até quitação da divida. Oficie-se. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV: DARCI
SEBASTIÃO DA CRUZ (OAB 260725/SP), SIDNEI ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP), LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB
359495/SP)
Processo 0018317-40.2017.8.26.0361 (processo principal 0009777-47.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Superteia Informatica Ltda Me - Rafael Leite de Oliveira Informática Epp - Fl. 46: indefiro, nos
termos do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, expeça-se nova carta de intimação dirigida ao endereço
declarado pela executada à fl. 362, dos autos principais. Intime-se. - ADV: LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), ALONSO
SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1000076-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Parque do Zuzo - Maylson
Henrique Silva - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica
o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos
termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1000123-04.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - L.N.E. - Aguarde-se o cumprimento das cartas expedidas às fls. 208/210. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000206-93.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Expresso Transeffe Ltda Me (Repr: Saulo Costa Sene) - Vistos. Prossiga-se no incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000308-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nicole Mariele Aparecida da
Silva Conceição - - Patricia Delfina da Silva Conceição - - Maria das Graças da Silva - Otavio da Silva Leal - Tendo em
vista informado à fl. 147 que as coautoras não são declarantes do Imposto sobre a Renda, juntem as coautoras Patrícia e
Maria das Graças extrato da movimentação bancária e dos cartões de crédito dos últimos 2 meses, a fim de aquilatar a real
situação das postulantes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou no mesmo prazo recolha as custas
e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: MARIA JANEIDE DE
MELO ESTEVES LOPES BATISTA (OAB 264560/SP)
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