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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2059

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2059

- Interbelle Com Produtos Eudora - Diante da certidão de fl. 233, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO SEI WAISER
(OAB 310268/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1014493-85.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/a. - Yuri Oliveira Lopes - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a rescisão do contrato, consolidando, em
consequência, a favor do(a) autor(a), o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Após o trânsito em
julgado, levante-se o depósito e requisite-se on line o desbloqueio da transferência do veículo (fl. 112) por meio do sistema
Renajud. Ante a sucumbência experimentada, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais,
e honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à inicial,
atualizado do ajuizamento, sendo as demais verbas deste título acrescidas de correção monetária do efetivo desembolso. Pub.,
Reg., Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014552-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial e Comercial Vila Moraes - Elias Pires de Oliveira Filho - Para que o requerente providencie o recolhimento da
diligência para condução de Oficial de Justiça, no valor de R$ 82,83, a fim de viabilizar a citação. - ADV: ALAN ROSA DA
SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1014710-36.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Nova Brás
Cubas I - Alexandre Silva Saltes - Fls. 228/229: Tendo em vista as constrições já realizadas (fls. 158 e fls. 215), qualquer
nova medida constritiva somente será deferida após a solução das já realizadas, nos termos do artigo 851 do Código de
Processo Civil. Aguarde-se por 30 dias, resposta do banco Aymoré à solicitação de fls. 226. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1014712-35.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Caio Renato Kobaykawa da Silva - Providencie a exequente o quanto necessário à válida citação do requerido.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1014960-64.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 126/ 148. Nos termos do
art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente o(a) requerente as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as homenagens e cautelas de Estilo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB
319436/SP)
Processo 1014994-39.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Sonia e Rosemeire Lanchonete Ltda - Me - Vistos. Fls. 201/205: Trata-se de pedido do exequente para deferimento
(i) de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada, (ii) expedição de ofício às instituições financeira para impedir
que a executada obtenha acesso a qualquer linha de crédito e (iii) penhora de créditos da executada do programa “nota fiscal
paulista”. Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, tenha incluído, dentre os poderes do juiz, a
possibilidade de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser
apreciado com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poderdever do juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo
aberto da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição
Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes
todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil,
devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos, porquanto se persegue a satisfação
de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra
de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos
públicos, notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. No caso dos autos, diversas foram as tentativas
de localização de bens da executada passíveis de constrição, sem sucesso. Nesse contexto, mostra pertinente o pedido de
penhora de recebíveis de cartão de crédito, o que encontra amparo nos artigos 301, 799, VIII, 830 e 835, XIII, do CPC, o qual,
todavia, deverá se limitar ao percentual de 30% de eventuais créditos, a fim de não inviabilizar as atividades do devedor. O
mesmo se diga em relação à eventuais créditos junto ao programa “nota fiscal paulista”. Entretanto, não há pertinência entre o
pedido de ofício às instituições financeiras visando impedir o acesso do devedor a linhas de crédito e o crédito perseguido pelo
exequente. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde
pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Dessa forma, defiro apenas o arresto
de recebíveis de cartão de crédito, limitado ao percentual de 30% de eventuais créditos, a fim de não inviabilizar as atividades
do devedor, e a penhora de eventuais créditos junto ao programa “nota fiscal paulista”. Expeça-se ofício às empresas emissoras
de cartão de crédito indicadas às fls. 201, a fim de que efetuem e depósito de 30% de eventuais créditos da executada em conta
judicial vinculada a este Juízo, com as observações dos artigos 855, I, e 856, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 312 do CC. Oficie-se,
também, à Fazenda Estadual, para transferência de eventual crédito do executado no programa “nota fiscal paulista”. Caberá
ao exequente o encaminhamento dos ofícios, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, requeira o exequente o necessário à
citação do executado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015070-68.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Mni - Servicos de Apoio Administrativo Ltda - - Morinobu Gilberto Izu - Considerando que não houve pagamento do débito,
defiro a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. No mais, seguem as informações obtidas junto aos sistemas Renajud
e Infojud, devendo o exequente complementar o valor das taxas judiciárias (o valor de R$ 16,00 se refere a cada pesquisa nos
sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud e por CPF/CNPJ). - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), CLARIANA XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP)
Processo 1015070-68.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Mni - Servicos de Apoio Administrativo Ltda - - Morinobu Gilberto Izu - Manifestem-se as partes sobre o valor bloqueado
(R$ 2.851,15), nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação (cinco dias)
terá início a partir da publicação desta decisão. Considerando que o executado Morinobu Gilberto Izu não possui advogado
constituído nos autos, expeça-se carta para intimação pessoal no endereço declinado nos autos, nos termos do artigo 854, §
2º e artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no
prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), CLARIANA XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP)
Processo 1015070-68.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do
Brasil S.a. - Mni - Servicos de Apoio Administrativo Ltda - - Morinobu Gilberto Izu - Manifeste-se o exequente sobre o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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