TJSP 12/02/2020 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Processo 1007818-40.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.R.G.C. e outro - A.M.G. - V.R.C. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, condenando o requerido VRC ao pagamento mensal de
alimentos definitivos aos requerentes ARGC e LCGC no importe de 50% do salário mínimo em caso de desemprego, reajustandose simultaneamente com este, sem alteração no tocante aos alimentos devidos em situação de emprego formal. Fixo honorários
advocatícios ao patrono dos requerentes, no máximo permitido pelo convênio PGE/OAB. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV:
RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1008010-36.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.R.L. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.26/34
como emenda à inicial. 1.1) Ante aos documentos de fls.10, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo 694 e seguintes do CPC, designo o dia 13 DE MARÇO DE 2020 ÀS 09:50 HORAS, para
audiência de tentativa de conciliação das partes a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando
consignado que nos termos da Resolução nº 809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência
judiciária gratuita, a gratuidade da mediação. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do Mandado que o prazo
para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte
infrutífera a conciliação, ou por qualquer motivo não se realize; ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência
designada através de seu patrono, por meio do DJE. 1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou
não sendo realizada a audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifestese nos seguintes termos: I) Em não sendo apresentada contestação, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo
para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas
as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. 5) Saliento
que nos termos do artigo 695, §1º do CPC, o mandado a ser expedido pela serventia deverá estar desacompanhado de cópia
da petição inicial, devendo ser gerada senha ao réu para acesso aos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, devendo o Oficial de Justiça atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de
antecedência. Intime-se e Cumpra-se na forma da lei. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP)
Processo 1008228-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudemir Zaneti
de Souza - É o relatório. D E C I D O. É procedente o pedido. Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta
incapacidade “total e permanente” (fls.81), o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício
será a data do requerimento administrativo, pois, segundo o laudo pericial, nessa data já existia a incapacidade. POSTO ISSO,
julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez partir da data
do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de
juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas
vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar
do benefício e o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o réu implante o benefício
no prazo de trinta dias. Publique-se e cumpra-se - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1008332-56.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Larissa Cristina Cardoso Posto isto, reconhecida a carência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III,
do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1008349-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.R. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.
24/26 como emenda à inicial. 1) Ante os documentos de fls.12, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Para análise da tutela antecipada, determino
desde já a realização do estudo social acaso reste infrutífera a conciliação. 1.2) Designo o dia 13 DE MARÇO DE 2020 ÀS 09:30
HORAS, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC),,situado à Rua Francisco Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando
consignado que nos termos da Resolução nº 809/2019, o conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será
custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência
judiciária gratuita, a gratuidade da mediação. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu patrono, por meio do
DJE. 1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos nos termos
do art. 334, § 9, do C.P.C. Ciência MP. Servindo a presente, assinada digitalmente, como mandado, devendo o Oficial de Justiça
atentar-se para o fato de que as partes devem ser intimadas com pelo menos 15 dias de antecedência. Int. - ADV: JULIANA
ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP)
Processo 1008353-32.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anilson de Camargo - Vistos.
1) Ante os documentos de fls.16 e 24, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e
seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art.
139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.2) Indefiro a tutela provisória de urgência requerida, pois, em cognição perfunctória, não
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