TJSP 12/02/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
2190
Francisco de Souza Lima - FICA O(A) EXEQUENTE INTIMADO(A) a se manifestar em prosseguimento no prazo de cinco dias
face à pesquisa negativa. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006790-03.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adenan
Salaheddine Fayez Ayoub - Residencial Palm Park - Associação dos Adquirentes de Lotes Residenciais do Loteamento
Residencial Palm Park - - Companhia de Imoveis Administração e Correspondente Bancário Ltda Me - Para o(a) autor(a)
manifestar em réplica no prazo de 05 dias face às contestações apresentadas pelos requeridos. Os prazos no Sistema do Juizado
serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV: ALINE DE CASSIA MARINELI
MASCARINI (OAB 259359/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB
111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB 265316/
SP)
Processo 1008870-37.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Marcelo Teixeira de Oliveira Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Recebo a inicial. Designo a audiência de conciliação para o dia 15 de abril
de 2020, ás 14h20min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito
na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC,
da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo
assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada, sendo possível à apresentação
oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação
de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação. Réplica
em 5 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei
9.099/95. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1009767-02.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jonatas Marques Brandino - SUPERMERCADO SÃO FRANCISCO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos
morais sustentando que foi negativado pelo réu por dívida inexistente. O réu, por outro lado, afirma que a dívida é existente
e exigível, sendo a negativação lítica. O cerne da controvérsia reside na existência ou não da dívida pela qual o autor foi
negativado. Pois bem. No caso em análise de fato é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista típica relação
de consumo entre o autor e a ré, fornecedora de mercadorias em seu estabelecimento comercial. Invertido o ônus da prova
diante da aplicação do CDC, tem-se que a ré logrou comprovar satisfatoriamente a existência e exigibilidade da dívida sub judice.
O autor, no âmbito da exordial, limitou-se a afirmar que não adquiriu as mercadorias descriminadas no documento de fls. 15,
aduzindo que não é sua a assinatura lá aposta. Contudo, o réu apresenta em contestação versão altamente verossímil. Afirma
que o autor, durante o período em que frequentou a Universidade Federal de Viçosa, abriu cadastro junto ao Supermercado São
Francisco para que fossem realizadas compras de abastecimento da república em que o autor morava com outros amigos. Os
documentos de fls. 55 a 116 corroboram as alegações do réu, demonstrando que ao longo de quase um ano o autor realizou
inúmeras compras junto ao Supermercado réu. Ademais, as testemunhas Andrea Cristina Pereira Rocha e Wellington David de
Souza (cujos depoimentos em audiência foram substituídos por atas notariais) foram categóricos ao afirmarem que de fato o
autor tinha cadastro junto ao supermercado réu e adquiria constantemente mercadorias lá. Afirmam que o autor sempre quitou
suas dívidas mas que a nota de compra datada de 28/10/2014 não foi paga e permanece em aberto. O autor, de outra banda,
não fez nenhuma prova que confirmasse suas alegações e somente impugnou de forma genérica e pouco crível as alegações da
ré em sua réplica. Diante disso, tenho que ficou comprovada a existência da dívida sub judice, inadimplida pelo autor. Com isso,
não há falar em declaração de inexistência do debito. Existente a dívida, a inscrição do autor nos cadastros de maus pagadores
configurou exercício regular de direito e não ato ilícito. Assim, não há falar em baixa da negativação e tampouco em danos morais
indenizáveis. Por fim, o autor evidentemente litigou de má-fé, ao deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos, incorrendo
nas penas da litigância de má-fé (artigo 80, II do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o
feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Aplico ao autor multa de 9% sobre o valor corrigido da causa
diante da litigância de má-fé (artigo 80, II do CPC), ficando advertido de que a oposição de embargos declaratórios protelatórios
acarretará a aplicação de nova multa, nos termos da lei. PRI. (Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias
úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não
tendo sido alterado com o NCPC. Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori.). - ADV: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA (OAB 139707/MG), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP),
RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP), DAIANE FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP), IVANA RACHEL CASADEI
(OAB 326501/SP)
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI MIRIM EM 10/02/2020
PROCESSO :0000432-02.2020.8.26.0363
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : SIMONE APARECIDA BORGES
RECLAMADO : Bendito Borges
VARA:CEJUSC (PRÉ -PROCESSAL)
PROCESSO
CLASSE
:0000433-84.2020.8.26.0363
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º