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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 2215

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

2215

para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. O prazo para
contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente designada, ou da
última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo
335, inciso I, do CPC). Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação a ser realizada no
CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) por seus advogados ou defensores públicos e
de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração
do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com
fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime(m)-se o autor para pagamento do valor acima estabelecido, por meio de depósito judicial nos autos,
no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado
pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será
cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação Fica isento do pagamento
a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor
fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da
remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns
atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a
sessão seja realizada, independentemente de acordo. - ADV: VALÉRIA BARINI DE SANTIS (OAB 165513/SP), ANA CAROLINA
CARRARA (OAB 272582/SP)
Processo 1005975-11.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdete de
Fatima Ribeiro - Banco Bradesco S/A - INTIME-SE a pessoa acima indicada para no prazo de 15 dias manifestar sobre a petição
de fls. 202. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP),
ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), LÉLIA APARECIDA
LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1006016-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary Iej - Manifeste-se a parte sobre o aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 dias. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1006016-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary Iej - Cumpra-se. Após, devolva-se, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1006016-72.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary Iej - Retifico o despacho de fls 118 eis que estranho aos autos. Defiro, providencie-se o necessário para o devido cumprimento.
A presente decisão devidamente assinada, serve como ofício a ser apresentado perante instituições privadas ou públicas para
que informe diretamente a este Juízo acerca da existência de endereços, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: TASSO
LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020
Processo 0000286-58.2020.8.26.0363 (processo principal 1002231-68.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.N.S. - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Intime-se o requerido para, nos termos do art. 528 e parágrafos, do CPC para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 1.083,33 relativo às parcelas anteriores ao inicio da execução e das
que se vencerem no seu curso; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão,
em regime fechado, pelo prazo de um (1) a 3 (três) meses, advertindo-o, ainda, que o cumprimento da pena não o exime do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sem prejuízo, advirta-se ainda o executado que em caso de não pagamento,
cabível o encaminhamento desta decisão à protesto, face à existência da divida alimentar no valor acima descrito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 0002523-02.2019.8.26.0363 (processo principal 1004641-65.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.G.C. - N.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada em cumprimento de sentença homologada por ocasião
de audiência de conciliação realizada em 21/03/2019, em ação de divórcio, na qual transigiram as partes, dentre outras avenças,
que o executado permaneceria residindo no imóvel do casal e em contrapartida pagaria o valor de R$404,19, equivalente
a 40,50% do salário-mínimo nacional, vigente à época, depositado mensalmente até o dia 10, em conta de titularidade da
exequente - vide itens 1.2 e 1.3 - fls.12/13. Regularmente citado, o executado deixou transcorrer “in albis” o prazo de pagamento,
tendo a exequente ratificado os termos da inicial, a aplicação da multa estipulada pelo Juízo e a constrição de bens, inclusive de
ativos financeiros do requerido, o que foi deferido e concretizado pelo sistema Bacenjud - fls.24/45. Apresentada impugnação à
penhora, alega o executado que a constrição on line, via Bacenjud, recaiu sobre seu salário depositado em conta-corrente, o que
é vedado pela novel legislação, nos termos do art. 833 do CPC, instruindo seu pedido com vários documentos, pleiteando seja
o ato jurídico anulado, invalidando a constrição realizada ou, caso contrário, além de proposta para pagamento parcelado do
débito, pugna pela designação de audiência de conciliação - fls.49/68. Instada, a exequente manifestou-se contrária à liberação
do bloqueio judicial realizado, requerendo, ao menos, que seja mantida a penhora de 30% sobre o valor bloqueado, ofertando,
ainda, contraproposta no sentido de que o débito atualizado, seja descontado em folha de pagamento mensal do executado,
em 16 (dezesseis) parcelas consecutivas, juntando, inclusive, o cálculo atualizado do débito exequendo - fls.76/80. É o breve
relato, DECIDO. As alegações do executado no sentido de estar com a guarda do filho menor, já foi objeto de decisão na ação
de divórcio, na qual foi exonerado, inclusive, do dever alimentar e, as questões, tanto da filha maior e neta de 07 anos estarem
com ele residindo, sob sua responsabilidade, além de estar a exequente trabalhando como cuidadora de pessoa idosa e residir
no trabalho, não pagando aluguel, etc., não são suficientes para afastar sua obrigação pactuada por ocasião do divórcio,
pois sequer foram comprovadas. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE, em parte, a impugnação apresentada pelo executado e,
levando-se em conta, todavia, o disposto no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve ser feita pelo modo menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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