TJSP 12/02/2020 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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os argumentos trazidos não foram capazes de afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho
o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido direcionado à autoridade policial, não se justifica neste momento, razão
pelo indefiro-o, decisão que poderá ser reapreciada em audiência. No mais, com relação ao pedido de liberdade provisória,
e considerando o disposto no art. 316, § único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, introduziu no
ordenamento pátrio, passou a exigir que a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada seja
reanalisada a cada 90 (noventa) dias, “sob pena de tornar a prisão ilegal”, passo à revisão da decisão que determinou a prisão
preventiva do acusado. Sustenta, em resumo, ser possuidor de residência fixa e sem antecedentes, além de ter se deslocado
espontaneamente à Delegacia de Polícia. O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido. Brevemente
relatado, decido. No caso dos autos, o acusado teve sua prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, tendo
este juízo considerado, naquele momento processual, que a gravidade concreta do crime praticada, implicavam a necessidade
da sua segregação cautelar, visando-se, com isso, evitar que ele voltasse a delinquir. Dito isso, observo que desde então não
houve a alteração dos fatos que ensejaram a prolação daquela decisão, motivo pelo qual mantenho sua prisão preventiva, pois
inalterados o quadro fático subjacente. Ademais não houve mudança nos motivos que ensejaram a decisão de conversão da
prisão em flagrante em preventiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória da indiciada DIEGO CUSTÓDIO
DO NASCIMENTO. Aguarde-se a citação do réu e, juntada a carta precatória, nova conclusão para designação de audiência de
instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BRANCO FORTUNATO (OAB 378116/SP)
Processo 1500104-67.2019.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - FÁBIO DA CONCEIÇÃO SANTANA - Vistos. Defiro os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se.
As alegações trazidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que
os argumentos trazidos não foram capazes de afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho
o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de março de 2020, às 14:20
horas. REQUISITE(M)-SE a(s) testemunha(s) RONALDO ANTÔNIO SILVA RODRIGUES e ANDERSON PEREIRA DE SOUZA,
Policial(is) Militar(es), para comparecimento à audiência acima designada. INTIMEM-SE as pessoas acima, o advogado, via
DJE, e o representante do Ministério Público. ADVERTÊNCIAS: 1 - intime-se o réu, sob pena de revelia; 2 - fica(m), desde
já, a(s) vítima(s) ou testemunha(s) cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP)
Processo 1500223-28.2019.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. K.R.D.M. - Vistos. Com relação ao pedido de liberdade provisória em favor do réu Kevin Ramon Domingues Martins, acrescido
pelo art. 316, § único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, passo à análise. Sustenta, em resumo, já
haver encerrado o tempo da prisão, que seria incompatível com pena eventualmente aplicada. O Ministério Público manifestouse contrário ao deferimento do pedido. DECIDO. Contra o indiciado pesam indícios suficientes de que tenha cometido o crime
de tráfico de entorpecentes, fato grave que determina a manutenção de sua segregação cautelar, sobretudo para manutenção
da ordem pública, ademais, não houve mudança nos motivos que ensejaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em
preventiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de KEVIN RAMON DOMINGUES
MARTINS. Indefiro, neste momento, a restituição do veículo apreendido, eis que ainda se pode ter decretada sua perda em
eventual sentença condenatória. Na sequência, defiro os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se. A
preliminar arguida pela defesa do acusado fica rejeitada. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois a mesma preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a identificação do acusado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. As demais alegações trazidas pela Defesa
dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram
capazes de afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de março de 2020, às 15:40 horas. REQUISITE-SE o réu supra, que
deverá ser apresentado nesta comarca na data acima designada. O(A)(s) réu(ré)(s) deverá(ao) permanecer nesta Comarca até
o final da Instrução. REQUISITEM-SE as testemunhas RONALDO ANTÔNIO SILVA RODRIGUES e JOÃO GABRIEL RAMOS
COGNETTI, Policiais Militares, para comparecimento à audiência acima designada. REQUISITE-SE a testemunha LUIZ BALBINO
FILHO, Policial Civil, para comparecimento à audiência acima designada. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima, o advogado e o
representante do Ministério Público. Tendo em vista que a testemunha de acusação CASSIANE MARINHO MICAEL atualmente
está internada na Fundação Casa Parada de Taipas, São Paulo-SP, depreque-se sua oitiva, intimando-se as partes da expedição
da deprecata para os fins previstos no artigo 222 do CPP. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
Processo 1500321-76.2018.8.26.0374 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.P. - DANIEL DA SILVA - Vistos.
Defiro os benefícios da “Assistência Judiciária Gratuita” ao réu. Anote-se. As alegações trazidas pela Defesa dizem respeito
ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, posto que os argumentos trazidos não foram capazes de
afastar a acusação, ensejando a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 31 de março de 2020, às 15:00 horas. INTIMEM-SE as pessoas acima, a advogada,
via DJE, e o representante do Ministério Público. ADVERTÊNCIAS: 1 - intime-se o réu, sob pena de revelia; 2 - fica(m), desde
já, a(s) vítima(s) ou testemunha(s) cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado,
implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts.
218 e 219 do CPP). Nos termos da cota retro, julgo extinta a punibilidade com relação ao crime de injúria (art. 140 do CP), pela
ocorrência da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do C.P. PIC. - ADV: RAFAELA TEREZINHA DE RESENDE (OAB
404569/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º