TJSP 12/02/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Vistos. Os embargos à execução devem ser interpostos de forma autônoma e por dependência. Sendo assim, deixo de apreciar
a petição de fls. 208 e seguintes, cabendo ao executado a interposição de peça de defesa da forma supra mencionada, no prazo
de 05 dias. Int. - ADV: SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP), MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO
(OAB 224078/SP)
Processo 3000759-15.2013.8.26.0435/01 - Cumprimento de sentença - Luis Miguel Belarmino - - Gabriele de Lima Belarmino
- Claudomicio Soares e outro - Vistos. Ante o depósito judicial do valor bloqueado, manifeste-se a parte ativa, em 5 dias,
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO GLELEPI
(OAB 285870/SP), CELSO RODRIGUES JUNIOR (OAB 144524/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JULIANA
VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 3001024-17.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Ana Maria Rocha - Vistos. Os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
executado, bloqueio de cartões de crédito, impedimento de emissão de talonário de cheques e de concessão de empréstimos
bancários, bem como a cassação de seu passaporte não merecem acolhimento. A Carta Magna consagrou em seu artigo
1º, III, o princípio da dignidade humana como fundamental para a constituição do Estado Democrático de Direito, devendo
ser tal princípio um dos nortes para interpretação das leis infraconstitucionais. Desse modo, ainda que o artigo 139, IV, do
Novo Código de Processo Civil traga um poder geral de efetivação, possibilitando a aplicação de medidas atípicas para o
cumprimento de qualquer ordem judicial, tal procedimento deve ser analisado sob à luz da Constituição Federal, arcabouço
de nosso ordenamento jurídico. Não é outro entendimento que se extrai do artigo 1º do CPC/2015, que estabelece que o
processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidas na
Constituição da República. Ademais, também disciplina o artigo 8º do novo diploma processual que ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz deve se atentar não apenas para a eficiência do processo, mas resguardar e promover a dignidade da pessoa
humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, não devendo implicar violação a direitos e garantias
fundamentais. As medidas requeridas pelo exequente atingem diretamente a liberdade de ir e vir do executado (cassação de
passaporte e suspensão de CNH), direito este disposto no artigo 5º, XV, CF. Já o bloqueio dos cartões de crédito, talonário
de cheques e impedimento de concessão de empréstimos bancários afeta terceiros (administradoras dos cartões/instituições
bancárias) com a indevida rescisão do contrato firmado ou impedimento de celebração com o executado. Portanto, incabíveis
os pedidos de fls. 162/166, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos
e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Por estas razões, indefiro
os pedidos ora formulados. Intime-se, assim, o credor para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 3001442-52.2013.8.26.0435 - Monitória - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. Defiro o prazo de 20 dias, solicitado às fls. Retro. No mais, anote-se o nome do patrono. Após, independente de nova
intimação, manifeste-se, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. ADV: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 3002352-79.2013.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - PST Eletrônica SA e outro Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos temos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO
TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), RODOLFO RODRIGUES GALVÃO (OAB 31246FD/F)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020
Processo 0001056-63.2019.8.26.0435 (processo principal 1001424-60.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Revisão
- D.R.G.S. - D.A.S. - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença executa prestações alimentícias vencidas e não
pagas desde maio de 2019. Quando de sua justificativa, o executado apresentou comprovante de pagamento de R$ 500,00. Às
fls. 50/54 a parte exequente apresentou como débito, até novembro de 2019, o valor de R$ 1.651,04, já descontado o pagamento
de R$ 500,00. Assim, até novembro de 2019 a dívida alimentar era de R$ 1.651,04, tendo o executado, em janeiro de 2020,
apresentado nos autos comprovante de pagamento de R$ 1.240,00 (fls. 62), evidentemente insuficiente à quitação do débito,
considerando, ainda, o vencimento das prestações de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Nestes termos, mantenho a decisão
de decreto da prisão civil do devedor, determinando, sem prejuízo, a intimação da parte exequente, com urgência, conforme já
determinado na decisão retro, para apresentação da planilha atualizada da dívida, que deverá, agora, considerar o depósito de
fls. 62. Intime-se. - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB
239306/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000678-61.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Pereira
Rodrigues - Banco Cetelem S.a. - Vistos. Ante a manifestação do i. perito, levando-se em conta o valor da causa (R$
18.740,04), a baixa complexidade do laudo cujo objeto é a analise grafotécnica, bem como o princípio da proporcionalidade
e da razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 revela-se suficiente para remunerar de modo condigno o trabalho realizado.
Assim, elevo os honorários fixados para o valor de R$ 2.000,00. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. No caso de
discordância, tornem para substituição. Havendo concordância, intime-se a parte ré para complemento dos honorários, em 10
dias. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP)
Processo 1000678-61.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Pereira
Rodrigues - Banco Cetelem S.a. - Vistos. Ante a manifestação do perito de fls. 139/140, intime-se com urgência o banco réu
para depósito do complemento dos honorários, em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o pagamento, intimem-se as
partes acerca da designação da perícia, devendo a parte autora comparecer munida dos documentos mencionados pelo expert
às fls. 139/140. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP)
PENÁPOLIS
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