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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3127

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3127

ATHÚ (OAB 154924/SP), ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
Processo 0003876-16.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - HERBERT GALDINO DA
SILVA e outros - Vistos. Procedam-se as anotações nos Históricos de Parte dos réus e comunique-se ao IIRGD o desfecho
da ação penal. Arbitro os honorários a serem pagos de acordo com a tabela vigente. Expeçam-se as certidões - Cód. 302.
Regularizados os autos, arquive-se. Intime-se. - ADV: DANIEL FRANCO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 215107/SP)
Processo 0006507-35.2015.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JUCIMAR GRANOSKI e outro
- Vistos. Ciência às partes do oficio de fls. 984 noticiando o resultado do recurso. Aguarde-se o retorno dos autos do T.J. Intimese. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 387276/SP)
Processo 0008705-11.2016.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Paolo Marcelo Alvarado
Isquierdo - - Djibril Ndiaye - - Sérgio Munoz Argudo e outros - Vistos. Tendo a precatória retornado cumprida, positiva, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de março de 2020, às 14:15 horas, oportunidade em que os réus
serão interrogados. Intimem-se os e requisitem-se os réus para comparecerem ao Fórum desta Comarca, na Rua Olímpio
Pavan, n. 355, Centro, na audiência designada. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 387276/SP),
EDUARDO FELIPE DO AMARAL (OAB 362129/SP), CRISTIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 273493/SP)
Processo 1002175-66.2019.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Jailson Duarte
da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Intimação do defensor
dativo para a assinatura do termo de compromisso disponível na pasta digital dos autos, bem como para que apresente resposta
à acusação no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO DA SILVA ORLANDINI (OAB 264814/SP)
Processo 1500009-67.2020.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.R.F. - Vistos. Atualize-se o histórico
de partes para constar o correto local de prisão do acusado. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória
(art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra RAUL RIBEIRO FILHO
pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a
efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 1) Proceda-se a evolução
da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc.
I, das NSCGJ). 2) Cite-se e intime-se o acusado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
“poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Caso o réu não
possua condições de contratar advogado particular ou decorra o prazo supra sem apresentação de resposta, certifique-se e
nomeie-se advogado nos termos do convênio DPE/OAB para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez)
dias, lavrando-se o competente termo de compromisso. 3) Providencie-se Folha de Antecedentes pelo SIVEC, informações do
Cartório Distribuidor e certidões do que eventualmente constar. 4) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa
(mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de
testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento,
para ciência da parte contrária. 5) O acusado não faz jus aos benefícios dispostos na Lei 9.099/95, por tratar-se de infração
penal no âmbito de violência doméstica contra a mulher (art 41, Lei 11.340/2006). Intime-se. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO
ESTEVAM (OAB 316564/SP)
Processo 1500169-29.2019.8.26.0136 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JENNIFER FERNANDA RICARDO - Vistos. Observo que a ré é patrocinada por defensor constituído (fls. 47/48). Sendo assim,
tornem os autos ao e. TJSP para regularização e certificações pertinentes. Intime-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER
(OAB 151792/SP), ANA LAURA CAMPARINI PIMENTEL TREVIZAN (OAB 265213/SP)
Processo 1500571-13.2019.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - MARCOS
GONCALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Ante a certidão de fls. 138, solicite-se, por e-mail, a devolução da precatória independente
de cumprimento. Para a inquirição da testemunha Gilmar Odair Garcia designo o dia 18 de março de 2020, às 14:30 horas.
Intime-se a testemunha. Intime-se e requisite-se o réu. Intimem-se. - ADV: AMILTON CARLOS NERES PEREIRA (OAB 291835/
SP)
Processo 1500741-82.2019.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.S.S. - - A.S.S. - MARCIA
ROSA DOS SANTOS e outro - Vistos. Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP,
com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra APARECIDO DOS SANTOS SOUZA e
JUCEMAR DOS SANTOS SOUZA, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de
regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade
do ilícito penal. 1) Proceda-se a evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD
para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). 2) Citem-se e intimem-se os acusados para que respondam
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando “poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às
suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário”. Caso os réus não possuam condições de contratar advogado particular ou
decorra o prazo supra sem apresentação de resposta, certifique-se e nomeie-se advogado nos termos do convênio DPE/OAB
para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, lavrando-se o competente termo de compromisso. 3)
Providencie-se Folha de Antecedentes pelo SIVEC, informações do Cartório Distribuidor e certidões do que eventualmente
constar. 4) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos
autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400,
§ 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o
seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser
juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 5) O acusado não faz jus
aos benefícios dispostos na Lei 9.099/95, por tratar-se de infração penal no âmbito de violência doméstica contra a mulher (art
41, Lei 11.340/2006). Com relação ao investigado EDMAR DOS SANTOS ROSA, analisando os fatos noticiados no Inquérito
Policial, o “dominus litis” entendeu não ser possível formar opinião favorável à instauração de ação penal, e com isso pediu o
arquivamento. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial, eis que se mostrou fundada, e determino o ARQUIVAMENTO
dos autos, devendo ser efetuada diligência no sentido de anotar e comunicar em atenção às formalidades legais, sem prejuízo
do disposto no artigo 18 do C.P.P. Intime-se. - ADV: DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP), GABRIELA ROSSETTO (OAB
391049/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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