TJSP 12/02/2020 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Definitivamente”. 1) Ante a concordância do requerente, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 61/68) para que produza
seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a inexistência de interesse recursal, vez que o próprio INSS apresentou os cálculos
com o que a parte autora concorda, certifique-se imediatamente o decurso de prazo e oficie-se ao Presidente do Tribunal
Regional Federal requisitando o pagamento do débito. A PARTE EXEQUENTE DEVERÁ APRESENTAR AS INFORMAÇÕES
PARA PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CJF 168/11.
Expeça(m)-se RPV(s), sendo que as partes deverão ser intimadas do teor do ofício requisitório a ser encaminhado ao Tribunal
(art. 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017). 2) Com os depósitos, defiro, desde já, os respectivos
levantamentos. Ante a obrigatoriedade da utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para qualquer levantamento
em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 (art. 1.112, das NSCGJ), deverá proceder a parte
interessada ao preenchimento e juntada do formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (www.
tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Como houve requerimento de destaque de honorários contratuais, já com a juntada do contrato,
quando do depósito do principal, deverá ser juntado um formulário para cada beneficiário. Ao preencher o formulário, deverá
ser feita a opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco (SOMENTE SE O LEVANTAMENTO FOR
INFERIOR A R$ 5.000,00); II - Crédito em conta do Banco do Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO
PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA). Não haverá necessidade de comparecimento da
parte credora ao cartório deste Juízo para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física ao credor, que receberá seu crédito
conforme a opção que fizer, sendo que, caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do(a) magistrado(a), depois do que será considerado vencido. 3)
Caso o(s) depósito(s) seja(m) realizados na Caixa Econômica Federal, o(s) levantamento(s) deverá(ão) ser procedidos através
Alvará Judicial, conforme disposto no art. 1.112, § 2º, das NSCGJ. Tudo concluído, tornem para extinção. Int. - ADV: TERESA
CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
Processo 0000195-34.2020.8.26.0438 (processo principal 1004394-24.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fernando Camargo de Souza - Vistos. Tratando de ação de conhecimento no
formato digital, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. 1) Ante a
concordância do requerente, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 100/102) para que produza seus legais e jurídicos
efeitos. Considerando a inexistência de interesse recursal, vez que o próprio INSS apresentou os cálculos com o que a parte autora
concorda, certifique-se imediatamente o decurso de prazo e oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal requisitando
o pagamento do débito. A PARTE EXEQUENTE DEVERÁ APRESENTAR AS INFORMAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS
CAMPOS DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CJF 168/11. Apresentadas as informações,
expeça(m)-se RPV(s), sendo que as partes deverão ser intimadas do teor do ofício requisitório a ser encaminhado ao Tribunal
(art. 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de 04/10/2017). 2) Com os depósitos, defiro, desde já, os respectivos
levantamentos. Ante a obrigatoriedade da utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para qualquer levantamento
em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 (art. 1.112, das NSCGJ), deverá proceder a parte
interessada ao preenchimento e juntada do formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (www.
tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Como houve requerimento de destaque de honorários contratuais, já com a juntada do contrato,
quando do depósito do principal, deverá ser juntado um formulário para cada beneficiário. Ao preencher o formulário, deverá
ser feita a opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I - Comparecer ao banco (SOMENTE SE O LEVANTAMENTO FOR
INFERIOR A R$ 5.000,00); II - Crédito em conta do Banco do Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO
PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA). Não haverá necessidade de comparecimento da
parte credora ao cartório deste Juízo para retirar o MLE, porque não há mais a entrega física ao credor, que receberá seu crédito
conforme a opção que fizer, sendo que, caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do(a) magistrado(a), depois do que será considerado vencido. 3) Caso
o(s) depósito(s) seja(m) realizados na Caixa Econômica Federal, o(s) levantamento(s) deverá(ão) ser procedidos através Alvará
Judicial, conforme disposto no art. 1.112, § 2º, das NSCGJ. Tudo concluído, tornem para extinção. Int. - ADV: REINALDO
DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 0000199-71.2020.8.26.0438 (processo principal 1001386-39.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rosilene Marques Lemes - - Cibele Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA
- Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tendo sido preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC. Nos termos do art. 535,
CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios
autos, impugnar a execução. Tratando de ação de conhecimento no formato digital, arquivem-se os autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Int. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP),
CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP), LUIZ MARCOS BONINI (OAB 143111/SP)
Processo 0000205-78.2020.8.26.0438 (processo principal 1003992-06.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdenor Pinheiro Nunes - Vistos. Tratando de
ação de conhecimento no formato digital, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente”. 1) Ante a concordância do requerente, homologo o cálculo apresentado pelo INSS (fls.73/75) para que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Considerando a inexistência de interesse recursal, vez que o próprio INSS apresentou
os cálculos com o que a parte autora concorda, certifique-se imediatamente o decurso de prazo e oficie-se ao Presidente
do Tribunal Regional Federal requisitando o pagamento do débito. Expeça(m)-se RPV(s), sendo que as partes deverão ser
intimadas do teor do ofício requisitório a ser encaminhado ao Tribunal (art. 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, de
04/10/2017). 2) Com os depósitos, defiro, desde já, os respectivos levantamentos. Ante a obrigatoriedade da utilização de
mandado de levantamento eletrônico (MLE) para qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º
de março de 2.017 (art. 1.112, das NSCGJ), deverá proceder a parte interessada ao preenchimento e juntada do formulário para
solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Como houve requerimento de destaque
de honorários contratuais, já com a juntada do contrato, quando do depósito do principal, deverá ser juntado um formulário
para cada beneficiário. Ao preencher o formulário, deverá ser feita a opção pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I Comparecer ao banco (SOMENTE SE O LEVANTAMENTO FOR INFERIOR A R$ 5.000,00); II - Crédito em conta do Banco do
Brasil; III - Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE
OU POUPANÇA). Não haverá necessidade de comparecimento da parte credora ao cartório deste Juízo para retirar o MLE,
porque não há mais a entrega física ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção que fizer, sendo que, caso a opção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º