TJSP 12/02/2020 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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nos autos, em cinco (5) dias. 5 Havendo bens localizados fora do Estado de São Paulo, deverá ser deprecada a intimação e
coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante o recolhimento de eventual tributo, a distribuição da
precatória e o cumprimento das exigências nos termos da legislação da U.F. onde se localizam os bens; 6 Após, deverão os
autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou
testamento. 7 No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Serventia intimar o inventariante,
independentemente de novo despacho, a suprir a falta em 30 (trinta) dias. 8 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo dos
interessados. Int. - ADV: MARIA HELENA DELAZARO (OAB 126732/SP)
Processo 1000943-10.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Joel David Amancio de Godoy
- Valentina Pavanelo Gil - Vistos. Emende o autor a inicial, em 15 dias, para indicar juntar novamente o documento de fls. 10,
uma vez que ilegível, esclarecer a divergência de nomes entre sua mãe e a de cujus, bem como apresente a documentação de
Lazaro e Valdenize constantes na certidão de óbito de fls. 8. Intime-se. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1000966-53.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Alexsandra Elisabeth
Sevija Costa e outros - Michel Fernando Costa - Vistos. Atendam as requerentes o quanto requerido pelo Dr, Promotor de
Justiça na Cota de fls. 30. Intime-se. - ADV: ANDREA VENERI COLINAS (OAB 316391/SP)
Processo 1001012-42.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.M.T.
e outro - M.S.J. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Intime-se o executado pessoalmente nos termos do
art. 528 do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição inicial (R$ 1.490,61)
devidamente atualizada e das prestações vincendas, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão. Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na ausência de
pagamento ou justificativa, nos termos do artigo 528, § 1º do CPC, a(s) exequente(s) poderá(ão) levar o pronunciamento judicial
a protesto, observando o previsto no artigo 517 do CPC. Decorridos, diga a exequente sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público Os demais pedidos deverão ser objeto de ação própria, nos termos da cota do
MP de fls. 25 item 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: BRUNO MARTINS TOMAZ (OAB 404010/SP)
Processo 1001028-93.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.L. - - P.D.L. - Vistos. Manifestem-se as
partes sobre a cota do MP de fls. 22/24. Intime-se. - ADV: ANTONIO REGINALDO CAMPEÃO (OAB 347812/SP)
Processo 1001039-25.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dionísio Gabriel dos Santos Luzia Maria de Souza Oliveira Santos - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Oficie-se ao Banco Bradesco para
que informe o saldo existentes nas contas mencionadas na inicial em nome da falecida. Traga o autor a anuência dos demais
herdeiros, bem como declaração de existência ou não de dependentes da finada, habilitados junto ao INSS. Intime-se. - ADV:
ELIANDRO GABRIEL DOS SANTOS (OAB 275137/SP)
Processo 1001057-46.2020.8.26.0451 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.F.P. - - P.M.D.P.F.P. Vistos. Emendem os autores a inicial em 15 dias para juntar cópia do documento de identificação pessoal do genitor, bem como
para informar o nome e endereço da empregadora. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FABIANO COPPEDE PACHECO (OAB 158396/
SP), VICTOR GERBELLI BONETTI (OAB 362466/SP), LUCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 85039/SP), JULIO BONETTI
FILHO (OAB 77458/SP)
Processo 1001173-52.2020.8.26.0451 - Tutela Cível - Nomeação - M.E.R.V. - Vistos. Os fatos narrados na inicial e
documentos juntados a fls. 15/16 evidenciam que a menor já se encontra sob a guarda de fato da Requerente, observandose que os genitores da criança são falecidos. Assim, e considerando os termos da cota do MP de fls. 22, cujas razões acolho
e adoto, defiro o pedido liminar para fixar a tutela provisória da menor à Requerente, expedindo-se Termo. Realize-se estudo
social na residência da parte. Intime-se. - ADV: FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP)
Processo 1001211-64.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.P.N.A.
e outro - E.C.A. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Intime-se o executado pessoalmente nos termos do
art. 528 do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição inicial (R$ 1.565,94)
devidamente atualizada e das prestações vincendas, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
prisão. Oficie-se ao INSS para que informe se o executado possui vinculo empregatício. Fica o executado desde já advertido
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se
que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na ausência de pagamento ou justificativa, nos termos do artigo
528, § 1º do CPC, a(s) exequente(s) poderá(ão) levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no artigo
517 do CPC. Decorridos, diga a exequente sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP)
Processo 1001244-54.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.C. - - L.R.A. - Vistos. Para a homologação
do acordo, emendem os autores a inicial, em 15 dias, nos termos da Cota do MP de fls. 20/22, último parágrafo, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP)
Processo 1001550-23.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.S. - R.N.S. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida, anotando-se. Sendo presumida a necessidade dos alimentos em favor dos menores, fixo os alimentos provisórios em
33% dos rendimentos líquidos do réu recebidos da F.O.P,, incidentes sobre a totalidade da remuneração, (menos os descontos
obrigatórios de INSS e IR), incluindo décimo terceiro e 1/3 de férias, ficando ainda sob sua responsabilidade o pagamento
das mensalidades escolares dos filhos e manutenção do plano de saúde deles. Oficie-se à empregadora para desconto dos
alimentos provisórios em folha de pagamento do réu, mediante depósito em conta informada na inicial. Considerando que
a autora não provou a incapacidade laborativa, indefiro por ora, os alimentos provisórios em seu favor, uma vez que se faz
necessário aguardar o contraditório e a fase probatória. O regime de visitas provisório será fixado após a oitiva do réu.Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 10hs30, a se realizar no CEJUSC, sito à Rua Campos
Salles, 1912, Vila Boyes - CEP 13416-310, Piracicaba/SP. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. O
prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica a(o) ré(u) advertida(o) que, se não contestar o
pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
o(a) autor(a) para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
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