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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3604

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3604

FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 182: providencie a serventia a intimação do executado, tendo em vista o recolhimento das custas.
Quanto às restrições, já foram inseridos bloqueios para fins de transferência dos veículos (fls. 176). Int. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004212-10.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciacor Distribuidora de Tintas Ltda Ciência dos autos ao exequente sobre: documento expedido pelo cartório (mandado de levantamento eletrônico). - ADV: LUCAS
KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
Processo 1004224-87.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana das Graças Oliveira Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - - Banco do Brasil S.A. - Intime-se a autora para se manifestar sobre as preliminares
de fls. 191 e ss. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Int. ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MILTON
ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1004287-15.2019.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Respeitado entendimento diverso, há posicionamento recente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela desnecessidade da comprovação de recebimento da correspondência pelo
devedor. Transcrevo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial que retornou com a informação de “ausente”. Credor que providenciou o
protesto do título. Configurada a mora pelo vencimento, constitui mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca
e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço
do devedor indicado no contrato. Orientação do C. STJ contida no AREsp nº 940.571/RJ. Cumprimento pleno do pacto que
deve contemplar a integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor, mediante exibição de memória de cálculo
com afastamento de encargos futuros. Orientação contida no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238569-91.2019.8.26.0000;
Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) (sublinhei) Assim, tenho que comprovados documentalmente a relação
jurídica de direito material subjacente, o inadimplemento do requerido e a mora, razão pela qual defiro liminarmente a busca
e apreensão do bem identificado na inicial, nomeando o autor como depositário, depositando-se o bem em mãos do autor ou
de pessoa por ele indicada. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso imprescindíveis ao cumprimento do ato.
Executada a liminar, cite-se o requerido, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, cientificando-a ainda que
poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar. Intime-se. - ADV: FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1004570-38.2019.8.26.0457 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - C.R.F. - Vistas dos
autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: RODRIGO FRANCESCHINI LEITE (OAB 262750/SP)
Processo 1004900-35.2019.8.26.0457 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Fls. 83: defiro
a citação por oficial de justiça, em razão da tentativa frustrada de citação pelo correio. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1005217-33.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop. de Crédito de Livre
Adm Scp e Região - 1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagarem o débito no valor
de R$ 8.995,18. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento apresentada pelo executado (CPC,
art. 154). 1.3 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos
pelo executado, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no caso de rejeição de embargos à execução. 1.3 Intimese o executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos
para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 916). 2.1 Intime-se ainda, o Advogado do executado ou, não o tendo, o próprio executado pessoalmente, de
que os embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. 3. Não sendo
efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de tantos bens quanto
necessários para garantia do juízo e a sua avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se
houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º), e
seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 3.1 - Caso não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá o oficial
de justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 3.2 - Não
encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor, e elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório
de tais bens até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 4 - Caso não encontre o executado a fim de citálo, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 830, do CPC, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, 830, § 1º). 5 - Fica o Oficial de Justiça
autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. Int. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/
SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JUCIMEIRE LIGIA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 0001712-51.2019.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0852753422016820500100 - JD 4ª Vara de
Familia da Comarca de Natal) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Fls.46: defiro. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: CAIO
ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB 23969/CE), KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA (OAB 6898/RN), CELIMARI FERREIRA
FREIRE CASTIM (OAB 3895/RN)
Processo 0001984-45.2019.8.26.0457 (processo principal 1001994-72.2019.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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