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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 - Página 3893

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TJSP 12/02/2020 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2984

3893

AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), MARCOS DA
SILVA NOGUEIRA (OAB 153911/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 1000255-23.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Janizete dos Santos - Renata Santos de Padua - Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para autorizar a autora a proceder o levantamento dos valores existentes na conta judicial n. 1000124242630 o Banco
do Brasil, em razão de sua maioridade. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento
Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá a parte autoraapresentar no
prazo de 05 dias, o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido. Referido formulário
está disponível no sítio eletrônico: www.tjsp.jus.br\> Processos \> Serviços \> Índices e despesas processuais \> Despesas
processuais \> Orientações gerais \> Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Apresentado o formulário,
conferido e conforme, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, sendo desnecessária a prestação de contas. Arcará a
autora com as custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98. Honorários advocatícios indevidos na espécie,
pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado
nesta data. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: RUDIMILA APARECIDA DA
SILVA (OAB 381751/SP)
Processo 1000555-19.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C.S.V. - Vistos.
Fls. 242/243: Indefiro o pedido de suspensão da ação. Por este juízo houve a prestação da tutela jurisdicional com a prolação
da sentença de fls. 178/183 em 21.11.2018. O desconto dos alimentos fixados em folha de pagamento do requerido poderá ser
solicitado a qualquer momento pela alimentanda, sendo desnecessária a suspensão da presente ação. Ainda, pelo requerido não
houve a lavratura do termo de guarda definitiva (fl. 210), mas estando a menor sob os cuidados da genitora, com a expedição
da respectiva certidão (fl. 211), não haverá prejuízos à menor. Assim, apuradas as custas e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RINALDO CALIXTO SANTOS (OAB 265875/SP)
Processo 1000859-13.2020.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.A.C.S. - Consoante as respostas das pesquisas
realizadas, vista à requerente para manifestação em 05 dias. - ADV: DANIEL AMARAL ANDO (OAB 422986/SP), STEFANIE
PHILADELPHI JATENE (OAB 423319/SP), BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP)
Processo 1000883-75.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - V.P.A. - A.C.S.A. - Diante da satisfação da obrigação alimentar, nos termos do artigo 924, inciso II, Código de
Processo Civil vigente, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de alimentos acima identificada. Arcará o executado com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do proveito
econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, observados os limites do artigo 98, § 3º, NCPC, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil vigente, certifique-se o trânsito em julgado na
data de hoje e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JANAINA DA SILVA LIMA
ALCANTUD (OAB 380301/SP), TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO (OAB 143816/SP)
Processo 1001115-53.2020.8.26.0482 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Anacleto Bianchi - - Anderson Eduardo Calderan Bianchi - Pelo exposto, estando formalizado legalmente o testamento
de fls. 09/11, DETERMINO que seja ele registrado, inscrito e cumprido, lançando-se em livro próprio. Intime-se ANTONIO
ANACLETO BIANCHI para que, no prazo de 05 dias, assine o termo de testamentaria, por força do art. 735, §3º, do CPC.
Incontinenti, providencie a Coordenadora da serventia cópia autêntica do testamento, bem como da presente sentença, para
serem juntadas aos autos do inventário. Encaminhe-se à Fazenda Pública Estadual cópia do registro de testamento e da
sentença proferida nestes autos pelo e-mail [email protected]. Nos termos do artigo 735, §5º, do CPC, deverá
o testamenteiro, nos autos do inventário, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e
despendeu, observando-se o disposto em lei. Custas ex lege. Prossiga-se nos autos do inventário, arquivando-se o presente
procedimento de registro e cumprimento de testamento público, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP)
Processo 1001123-64.2019.8.26.0482 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - João Aparecido Gonçalves - Nivea Cristiane
Abad Trigo - Informem as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando
fundamentadamente sua relevância e pertinência. Int. - ADV: DIEGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 392890/SP), DÉBORA
LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS (OAB 147874/SP)
Processo 1001154-50.2020.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Lopes Lázaro - Vinícius Lopes Lázaro - Posto isso, DEFIRO o pedido dos autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para autorizar o juízo da 2ª Vara Cível local a conceder a Rosiane Lopes Pinto, CPF 117.318.398-12, o levantamento
do depósito judicial no valor de R$7.000,00, com os acréscimos legais, realizado pela Zurich Santander Brasil Seguro no feito
n. 1004532-13.2018.8.26.0482, da 2ª Vara Cível desta comarca. Servirá a presente sentença como alvará judicial, dispensada a
prestação de contas. Nos termos do artigo 100 do CPC, certifique-se nesta data o trânsito em julgado. Arcarão os autores com as
custas e despesas processuais, observado o fato de serem beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos
na espécie, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
Processo 1001280-37.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - B.G.C.S.S. - J.N.S. - Certidão de protesto extrajudicial disponível à parte credora para impressão - ADV: FRANCIELLE
DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI
SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP)
Processo 1001290-86.2016.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiane Rosa Guimarães - Posto isso,
HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o plano de adjudicação de fls. 01/05, dos bens deixados
em virtude do falecimento de IZABEL ROSA GUIMARÃES e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado(s) seus(s)
respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Nos termos do artigo 1.000 do CPC,
certifique o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Em seguida, extraiam-se cópias das peças necessárias e expeça-se
carta de adjudicação, consoante pleiteado. Finalmente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publiquese e Intimem-se. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1001455-94.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.R.S. - - K.F.R.S. - Vistos.
1- Fls. 01/12: Proceda-se às devidas anotações que a presente ação tramitará sob os ditames da Lei de Alimentos (Lei n.
5.478/68). Considerando que, a teor do que estabelece o artigo 292, § 3º, do CPC/2015, “O juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, hei por bem fixar
o valor da causa em R$ 12.540,00, que corresponde à anualidade do valor dos alimentos. Anote-se. Ante a declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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