TJSP 12/02/2020 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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agravantes. Adianto que a primeira razão declinada para concessão da liminar não será levada em conta no julgamento colegiado
do presente agravo. É que, ao recorrer, tiveram as agravantes oportunidade para declinar suas razões e submetê-las ao
contraditório e às considerações do Parquet, o que se fará nesta Segunda Instância, no bojo do presente agravo de instrumento.
Oficie-se, com urgência. Ao administrador judicial. Após, à P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a)
Cesar Ciampolini - Advs: Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2015629-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emporium
Nk Comércio de Vestuário Eirelli, - Agravado: Talie Industria e Comercio Exportação e Importação de Confecções e Acessórios
Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2015629-82.2020.8.26.0000 Comarca:São Paulo
2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Agravante:Emporium NK
Comércio de Vestuário EIRELI Agravada:Talie Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Confecções e Acessórios Ltda.
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não
fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por Talie Indústria, Comércio, Exportação e Importação de Confecções
e Acessórios Ltda. contra Emporium NK Comércio de Vestuário EIRELI, deferiu tutela de urgência para determinar que ré, ora
agravante, se abstenha de utilizar como título de estabelecimento “Emporium NK”, bem como as marcas NK Emporium NK,
Emporium NK e E.NK Emporium: “Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por TALIE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO
E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA em face de EMPORIUM NK COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI,
visando condenar a ré a se abster do uso dos sinais e denominações contendo as expressões ‘Emporium NK’, ‘NK Emporium’ e
‘E.NK’, que configuraria a prática de concorrência desleal mediante o desvio de clientela, em razão da violação às marcas ‘NK’
e ‘NK Store’ (fls. 01/40). Foi formulado pedido de tutela de urgência para que a ré ‘se abstenha, imediatamente, de usar o título
de estabelecimento ‘EMPORIUM NK’ e os signos ‘NK Emporium NK’ e ‘E.NK Emporium NK’, na identificação de seus produtos e/
ou serviços, inclusive em papéis, impressos, material de propaganda e qualquer outro material que tenha por finalidade divulgar
ou promover suas atividades, inclusive na rede mundial de computadores, mídias sociais e/ou em qualquer outra plataforma
que se revele ao público’ (fls. 38). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 41/136). É o relatório. Passo a decidir. Por
força do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano
de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da
medida. Como se observa, os documentos de fls. 61/79 demonstram que a autora é titular, junto ao INPI, de registros das marcas
mistas de produtos ‘NK’ e ‘NK Store’, com especificações para acessórios e artigos de vestuário, dentre outras, composta pela
expressão escrita em tipografia simples, caixa baixa, bem como por variação com fonte em estilo manuscrito. E de acordo com
a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe
ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua
integridade material e reputação art. 130, III. Ocorre que os documentos de fls. 80/92, 101/116 e 126/131 demonstram que a ré
vem se utilizando da denominação ‘Emporium NK’ e dos sinais ‘E.NK Emporium | NK’ e ‘NK Emporium | NK’, escritas em tipografia
simples e similar à empregada pela autora, em caixa baixa, evidenciando ainda que a ré aparentemente atua no mesmo ramo de
mercado da autora, que é a venda online de artigos e acessórios femininos. O fato de a autora não ter autorizado tal uso de sua
marca é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito. No mais, a comercialização dos produtos que reproduzem
a marca da autora pode gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza o perigo de dano. Entretanto, a ré
é sociedade aparentemente idônea, que exerce atividade lícita, e não se trata de caso de contrafação de produtos, pelo que é
razoável a concessão de prazo para que a ré promova a adequação de seus produtos. Diante do exposto, concedo parcialmente
a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 45 dias contados do recebimento desta decisão-ofício, se abstenha
de ‘usar o título de estabelecimento ‘EMPORIUM NK’ e os signos NK Emporium NK e E.NK Emporium NK, na identificação de
seus produtos e/ou serviços, inclusive em papéis, impressos, material de propaganda e qualquer outro material que tenha por
finalidade divulgar ou promover suas atividades, inclusive na rede mundial de computadores, mídias sociais e/ou em qualquer
outra plataforma que se revele ao público’. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela
autora, instruído com cópia da petição inicial e dos documentos de fls. 58/59 e entregue à ré, o que deverá ser comprovado em
05 dias (...). Int.”. (fls. 58/60). Alega a agravante, em síntese, que (a) as marcas das partes apresentam suficiente distintividade
nos aspectos gráficos, fonéticos e visuais; (b) não há, dessa forma, risco de confusão dos consumidores; (c) o publico alvo,
inclusive, é distinto, tendo a agravada como foco classes sociais mais elevadas; (d) há risco de dano reverso; (e) seu nome
empresarial é “Emporium NK Comércio de Vestuários EIRELI” e seu nome fantasia é “Emporium NK”; (f) a sigla “NK” é a junção
das primeiras letras do nome de sua criadora, Natália Koefender; (g) possui o registro do domínio “emporiumnk.com.br”; (h)
fez pedido de registro da marca mista E.NK Emporium NK, estando o processo (917483111) pendente de análise pelo INPI; (i)
possui atuação restrição no interior do estado do Rio Grande do Sul. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão
recorrida. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para deferir-se o efeito suspensivo pretendido. O destaque dado pela
marca da agravante ao termo “NK”, principal ponto distintivo da marca registrada da agravada, indica, a princípio, o risco de
confusão aos consumidores. Esse risco é reforçado pelo fato de que as partes atuam no mesmo mercado (venda de roupas
luxo), aparentemente com público alvo semelhante (fls. 80/83, dos autos de origem). No mais, cabe ressaltar que a agravante
possui venda on-line de seus produtos por meio de site, de modo que a alegada limitação territorial de atuação resta mitigada.
Indefiro, portanto, efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: Tatiana Cristiane Haas Tramujas (OAB: 68000/RS) - Carlos Vicente da Silva Nogueira (OAB: 123310/SP) Erikson Pereira Souza (OAB: 287465/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2015678-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Tomé Participacoes Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Tome Engenharia Sa - Em Recuperação Judicial - Agravante:
Tomé Equipamentos e Transportes S/A (em recuperação judicial) - Agravante: Sotrel Equipamentos S/A - Agravante: Tomé
Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Tomé Edificações Ltda - Agravante: Bela Roma SPE Ltda. Agravante: Santaluz Logística e Transporte Intermodal Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: O Juizo - Interessado:
Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 217836552.2017.8.26.0000 (decidido monocraticamente em 12/03/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 20.565 originais (cópia à p. 10), mantida pela r. decisão de fls. 20.651 originais (cópia à p. 11), que, nos autos
da recuperação judicial das agravantes, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos do valor de R$ 643.750,56, em
atendimento ao ofício juntado às fls. 20.486/20.489 originais (cópia às pp. 21/24), proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública
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