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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1013

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1013

petição retro, determino a suspensão do processo por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC)
sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o
prazo de um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso
do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1004660-60.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.R. - M.S.M. - Vistos. E. F. R., devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em
relação a M. da S. M., alegando, em síntese, que as partes mantiveram uma relação ocasional, avindo desta o nascimento de P.
H. de S. R. na data de 06/07/2014. Informa que, em maio de 2018, chegou ao conhecimento do requerente que a requerida
mudou-se de estado e que havia deixado o menor com a avó materna e que esta impedia que o autor mantivesse contato com a
criança. Relata que convive, atualmente, com N. C. e que tem uma filha recém nascida, M. C. C. R.. Alega que está apto a
exercer a guarda unilateral de seu filho, afinal tem emprego e residência fixos, podendo, portanto, dar suporte psicológico,
familiar e financeiro ao menor. Requer que seja concedida tutela provisória e a guarda do menor P. H. de S. R. a seu favor; na
hipótese de não concessão da tutela, que seja determinada a realização do estudo social; que a presente demanda seja julgada
procedente e que a tutela, se deferida, torne-se definitiva. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 12/27. A
decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de urgência e determinou a realização de estudo psicossocial. Os estudos vieram aos
autos (fls. 41/45). Em relação a eles, o requerente manifestou-se em fls. 54/55 e a requerida quedou-se inerte. Foi realizada
audiência de conciliação pelo CEJUSC e a proposta restou infrutífera (fl. 137). A ré foi citada com hora certa na pessoa de A.
dos S. (fl. 48) e apresentou contestação (fl. 159/162), alegando, em síntese, que os fatos alegados na exordial não condizem
com a realidade, uma vez que o requerente negou-se a registrar a criança em seu nome e houve, portanto, a necessidade de
ingressar com um processo de investigação de paternidade (processo nº 1006361-95.2014). Além disso, foi preso (processo nº
1006253-95.2016) por não efetuar o pagamento da pensão fixada anteriormente em 1/3 do salário mínimo na hipótese de
desemprego ou 25% dos rendimentos líquidos (processo nº 1004802-69.2015), sendo solto apenas em janeiro de 2018, quando
pagou a quantia de R$ 6.804,59. Afirma que, como demonstrado nas atitudes tomadas pelo requerente, ele pretende apenas se
eximir de sua obrigação de pagar as pensões alimentícias. Informa que, atualmente, ele é devedor de R$ 3.078,79 (processo nº
1006252.13.2016) a título de alimentos provisórios. Relata que, embora alegue estar trabalhando, continua efetuando o
pagamento de apenas 1/3 do salário mínimo, valor este que deveria ser pago na hipótese de desemprego. Aduz que, apesar do
menor ser intolerante à lactose e precisar fazer uso de produtos diferenciados e caros, ele vem sendo muito bem cuidado, pois,
mesmo quando a genitora precisou ausentar-se da Comarca, a criança continuou sendo muito bem amparada pela avó e tia
materna. Juntou documentos (fl. 163/180). Houve réplica (fls. 186/190). O feito foi saneado em fl. 202; a referida decisão
designou audiência de instrução, debates e julgamento e a realização de um novo estudo psicossocial. O novo estudo foi
juntado aos autos (fls. 214/217), sendo que o psicológico restou prejudicado, visto que a requerida e sua genitora (avó materna)
não compareceram ao setor técnico para as entrevistas. Em relação aos estudos, o requerente manifestou-se em fls. 221/229,
reiterando o pedido liminar de guarda provisória ou, subsidiariamente, ampliando as suas visitas. A requerida quedou-se inerte.
A decisão de fl. 237 ampliou os direitos de visitas do autor, fixando-o de forma semanal, das sextas-feiras, às 17h00min, até os
domingos às 18h00min, com pernoite, e determinou que fosse expedido mandado de intimação para A. de S. e O. J de S. para
que cumprissem com o determinado em Juízo. A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada e a proposta de
conciliação restou infrutífera. As partes foram ouvidas em depoimento pessoal e procedeu-se à oitiva das testemunhas presentes,
sendo a testemunha M. ouvida como informante, e a requerida dispensou a testemunha ausente (fls. 255/256). A decisão de fl.
257 determinou a realização de novo estudo psicossocial com as partes. As partes apresentaram alegações finais (fls. 264/267
e fls. 268/275). Os novos estudos social e psicológico realizados com as partes vieram aos autos (fls. 278/280 e 281/284,
respectivamente). O requerente manifestou-se em fls. 288/289 e a requerida quedou-se inerte. Em fls. 297/298, o requerente
informou que a requerida está descumprindo a determinação judicial proferida em fl. 237, uma vez que, tanto ela quanto a avó
materna estão impedindo o autor de exercer o direito de visitas estipulado. Juntou, inclusive, Boletim de Ocorrência (fls.
299/302). Conforme determinado em decisão de fl. 303, vieram aos autos novos estudos, psicológico e social (fls. 308/309 e fls.
310/311, respectivamente). O autor manifestou-se em fls. 314/315. A representante do Ministério Público manifestou-se pela
parcial procedência da ação (fls. 324/327). A decisão de fl. 328 designou sessão de conciliação, a qual restou prejudicada, ante
a ausência das partes (fls. 335/336). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a modificação da
guarda de seu filho a seu favor, haja vista a dificuldade que vem enfrentando para exercer seu direito de visitas, em decorrência
dos óbices impostos pela ré e sua genitora, avó materna do menor. Informa que possui condições de ter a guarda do filho para
si. A requerida, em contestação, informou que foi realizado o exame de DNA apenas 04 (quatro) anos após o nascimento do
menor (fl. 160 e fls. 166/171), em ação de investigação de paternidade que tramitou sob o nº 1006361-95.2014 e que, inclusive,
o autor foi preso em face da inadimplência da prestação alimentícia (fls. 172/174). Sustenta, ainda, que a guarda deve ser
mantida para si. A ação é parcialmente procedente. Logo no primeiro relatório psicológico (fls. 41/43), foi possível notar que a
criança não apresenta qualquer indício de alteração emocional ou prejuízo comportamental sob os cuidados da ré. Por meio
desse estudo, constatou-se, ainda, que a suposta negligência, assim como maus tratos, abuso ou qualquer outro tipo de
inadequações não estão presentes na vida do menor. Posteriormente, foram realizados outros estudos, sociais e psicológicos
(fls. 278/284 e 308/311), junto a ambas as partes, os quais contêm elementos que refutam a pretensão do autor no que diz
respeito à modificação de guarda, devendo ser mantida junto à ré. Senão vejamos. Das avaliações sociais do caso (fls. 278/280
e fls. 310/311), verifica-se que a genitora, embora esteja desempregada, tem a pretensão de melhorar suas condições para que
assim possa proporcionar melhor qualidade de vida aos seus dois filhos, P. H. e M. C.. Conclusão essa advém da entrevista
realizada com a ré, que informou estar trabalhando atualmente como freelancer em supermercados aos finais de semana, estar
fazendo curso de cabeleireira e cursando o 1º ano do ensino médio, pelo sistema EJA, já que tem apenas o ensino fundamental
completo (fls. 278/280). O fato de estar buscando meios para melhorar sua condição financeira é um indicativo de amadurecimento,
embasado em novos valores e objetivos de vida. Ademais, os colaterais teceram bons comentários sobre ela, inclusive
informando que é “boa pessoa e responsável” (fl. 280). Ainda, sobre este mesmo estudo social, restou nítido que a genitora/ré e
a avó materna possuem preocupação em relação ao desenvolvimento intelectual e à saúde do menor, visto que ele encontra-se
matriculado na escola municipal CMEI, em período integral, e sua carteira de vacinação está atualizada. A atenção dada à
criança reflete na aparência bem cuidada e no fato de ser comunicativa, aspectos que foram notados pelo Setor Técnico do
Juízo e relatados no laudo (fl. 279). Foram, também, realizadas avaliações psicológicas junto à requerida (fls. 281/284 e fls.
308/309). Assim, concluiu-se que “(...) não foram reconhecidos indícios que justifiquem ou apontem a necessidade de mudança
na custódia física da criança (...)”. Em suma, conforme análise dos laudos realizados, tanto os sociais como psicológicos, junto
a ambas as partes, conclui-se que não há motivos para que a guarda seja retirada da mãe e concedida ao genitor. Assim,
prevalecem as conclusões a que chegaram os laudos elaborados pelo Setor Técnico, até mesmo porque todos eles apontam
para o mesmo sentido: de que a criança está bem cuidada e longe de maus tratos ou negligência e que a guarda deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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