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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1181

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1181

que de direito (fls. 108), porém, conforme certidão de fls. 109, não o fez no prazo legal. Reiterada sua intimação, compareceu
tão somente para requerer prazo (fls. 112), e deixá-lo novamente escoar sem manifestação (fls. 117). Novamente foi a autora
intimada a requerer o que de direito, e nada disse (fls. 119). Por isso, determinou-se o arquivamento do feito (fls. 120), do
que a autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado (fls. 121), em janeiro de 2015. Como novamente a autora
silenciou, os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 122). Palmilhando os autos, verifico que nunca mais a autora manifestou-se
nos autos. Os autos foram desarquivados a pedido da executada (fls. 126 e 132). Às fls. 135, deferiu-se vista dos autos pelo
prazo de dez dias, e determinou-se, outrossim, manifestações sobre a ocorrência, em tese, de prescrição. Conforme certidão
retro, decorreram os prazos sem qualquer manifestação. É, do necessário, a síntese. DECIDO. No período de dezembro de
2013 até a presente data, a parte exequente não tomou qualquer providência tendente à satisfação de seu crédito. Ocorre que
a pretensão executória consubstanciada nas duplicatas encontra-se extinta pela fluência integral do prazo prescricional. Com
efeito, transcorreu o prazo trienal previsto na Lei 5.474/1968, artigo 18, inciso I. No caso ora sob exame, decorreram mais de
quatro anos da última diligência requerida pela exequente. E, quanto à prescrição intercorrente, o STJ tem se manifestado da
seguinte forma: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRE A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ PARALISADO O PROCESSO, PELO
PRAZO PREVISTO EM LEI, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DO CREDOR” (3ª Turma , REsp n. 149.932-SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, unânime, DJU de 09.12.1997). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENBTAÇÃO
DO TRIBUNAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, vinculase à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição
intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias
ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (4ª Turma, REsp n. 327.329-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira,
unânime, DJU de 24.09.2001). “PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido”. (3ª
Turma, AgR-AG n. 169.842-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 01.08.2000). Assim, em face do tempo decorrido, a
pretensão executória nestes autos encontra-se prescrita. Em face do exposto, julgo extinto o processo de execução, em razão
da perda da pretensão pela fluência do lapso prescricional. P., R., I. e, oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Processo 0000154-52.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000154) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rosa Maria Martelo Orsi - Manifestar-se sobre o comprovante de depósito de R$ 3.800,60, juntado às fls. 536. ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP), RUI ROGÉRIO
RIBEIRO SERPA (OAB 249882/SP)
Processo 0000154-52.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000154) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rosa Maria Martelo Orsi - Manifestarem-se, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários feita por CONSULT
ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA, no valor de R$ 4.100,00. - ADV: RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA (OAB 249882/SP),
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP)
Processo 0000154-52.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000154) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Rosa Maria Martelo Orsi - Ciência à parte que em cumprimento à decisão de fls. 566, foi expedido o MLE de fls.571,
em favor da requerente. - ADV: RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA (OAB 249882/SP), CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB
145871/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 0000470-65.2009.8.26.0309 (309.01.2009.000470) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Jandira Albino de Oliveira - REPUBLICADO POR NÃO HAVER CONSTADO O
NOME DO ADVOGADO Roberta Beatriz do Nascimento e José Lídio Alves dos Santos: Vistos. Providencie o autor a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar, na ordem que segue: CPF de
todos os exequentes e de todos os executados, matrícula do imóvel penhorado e a porcentagem da penhora, e o seu respectivo
Cartório de Imóveis, telefone celular do advogado do exequente e seu e-mail, valor da dívida atualizada, se o executado, casado
for, o nome do cônjuge e data da intimação dele, se deferida a gratuidade da justiça ao exequente a data da concessão e as
folhas da decisão Registre-se que a utilização do meio eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Indefiro a avaliação por
oficial de justiça, que não tem conhecimentos técnicos para tal. Assim, para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante
legal, de eventuais cônjuges, de outros credores hipotecários e coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do
Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda
Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Decorridos os prazos
das executadas, independentemente de nova intimação, deverá a exequente manifestar-se no prazo de cinco dias em termos
de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de
débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia da exequente, arquivemse os autos. Intime-se.Vistos. Em deferência ao quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as
partes contrárias sobre o requerimento retro de audiência de conciliação/mediação por Jandira Albino de Oliveira. Int... - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0000501-42.1996.8.26.0309 (309.01.1996.000501) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Estado de
Sao Paulo S/A - Pedreira Vicentini Ltda e outros - Vistos. Às Doutoras Deborah Cristina Morais e Amanda Rodrigues Dantas
determinou-se a regularização de seu comparecimento aos autos em nome de Iresolve. Às fls. 365, comparecem elas em nome
de Renova Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., juntando procuração e substabelecimentos dela, Renova, que
presumivelmente é pessoa jurídica diversa de Iresolve Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.. Assim, as advogadas
não regularizaram a representação de Iresolve, mas regularizaram suas presenças nos autos em favor de Renova, sendo que
nenhuma delas, a saber, a Iresolve e a Renova, é parte nos autos ou esclarece seu interesse processual nos autos. Int.. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), MARCOS ANTONIO
PICONI (OAB 63109/SP), ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP),
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0000584-38.2008.8.26.0309 (apensado ao processo 0020025-44.2004.8.26.0309) (309.01.2008.000584) Procedimento Comum Cível - Propriedade - Pedro Donizete Bento de Oliveira e outros - Vanessa Salles - - Diego Aparecido
Salles e outros - Vistos. Ante a notícia satisfação da obrigação, trazida às fls. 670 dos autos 2258/2004, EXTINGO a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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