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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1293

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1293

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Francisco da Silva - Vistos, Fls. 112: Mantenho, por seus próprios fundamentos,
a decisão proferida as fls. 104/107. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, suspendo a requisição do pagamento do débito.
Expeça-se o necessário. A seguir, aguarda-se julgamento do Agravo. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/
SP)
Processo 0001009-44.2017.8.26.0311 (processo principal 0001699-20.2010.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - CLAUDINEI SOARES CAVALCANTI - - ALESSANDRA SOARES DE MENEZES - - MARIA
APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA - - DELMA BORGES DE MENEZES LEAL - - JOSE SOARES DE MENEZES - - SILVIO
CESAR DE OLIVEIRA - - JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - - PAULO CESAR DE MENEZES MORETI - Vistos. Fls. 229: Mantenho a
decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes a ensejar
a modificação da decisão guerreada. Aguarde-se solução nos autos de agravo de instrumento ou pedido de informações pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), GUSTAVO
BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0002173-73.2019.8.26.0311 (processo principal 0000028-83.2015.8.26.0311) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA BISPO - Vistos, Ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON
FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP)
Processo 0002174-58.2019.8.26.0311 (processo principal 1000870-75.2017.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida Alves - Vistos, Em face do pagamento do débito executado
(fls. 49 e 54), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de
Sentença, em que figura como exequente Maria Aparecida Alves e executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. P.I.C. e, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB
361309/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0002350-37.2019.8.26.0311 (processo principal 1000205-93.2016.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Silvia de Fatima Zafalão Santana - Vistos. Fls. 64/66: Manifeste-se o exequente
no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0002594-63.2019.8.26.0311 (processo principal 0001260-33.2015.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOAQUIM ALVES - Vistos. Homologo, atento à anuência do executado (fls. 29) para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o calculo do débito executado apresentado às fls. 18/23. Requisite-se o pagamento do débito
por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB
298060/SP)
Processo 1000008-36.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto Rodrigues
Nunes - Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do médico perito, Dr. Diogo Domingues Severino, na data de
22/04/2020, fica redesignada a perícia anteriormente agendada. A nova perícia será realizada no dia 04/08/2020, às 15:10h, na
Santa Casa de Junqueirópolis com o mesmo perito. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 1000021-35.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valdemir Antonio Marola - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com homenagem deste Juízo. Int. - ADV: RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP),
MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1000046-19.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marisa
Bernadete Gutierrez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com homenagem deste Juízo. Int. - ADV: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI (OAB 251010/SP)
Processo 1000106-89.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilma Aparecida
da Silva Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 153/170: Cumpra-se o acórdão. Após,
observada as formalidades legais, ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Processo 1000147-51.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antônia de Lourdes Fernandes
Basso - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS relativamente a benefício de natureza pecuniária. Nessa senda, impõe-se a extinção da presente ação
sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente ação. Com efeito, considerando
as alterações promovidas pela EC 103/2019 que deu nova redação ao art. 109, §3º, da CF, pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019,
bem como a Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019 e Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, que
dispõem sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª região, o processamento e julgamento
das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefício de natureza pecuniária,
é restrito às Comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede da Vara Federal, cuja circunscrição abranja o
município sede da Comarca. Portanto, a sede da Justiça Estadual local não se enquadra em referido artigo, uma vez que está
localizada a menos de 70 km do Município sede da Vara Federal. Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início
da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar
e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.). A única
exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei
8.213/91), o que não é a hipótese dos autos. Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de
redistribuição dos autos à Justiça Federal (art. 64, §3º, CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é
automática. É necessária digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional
para a Serventia e também para a Justiça Federal, com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não
são importados automaticamente. Considerando o número expressivo de ações relativas a benefícios previdenciários e que o
distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo
até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo Competente. Nesse contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na
concessão do benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de
mérito, conferindo à parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação
do art. 64, §3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVII, da CF, diante as particularidades acima apontadas. Assim, ausente
pressuposto de validade do processo, concernente à competência deste juízo para conhecimento do pedido, a extinção do feito
sem resolução do mérito é medida de rigor. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas
razões acima expostas, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, facultando à parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP), LEILA MARA
AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP)
Processo 1000236-50.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SONIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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