TJSP 13/02/2020 - Pág. 133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Processo 1011504-91.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lagos de
Shanadu - Hamilton Godinho Berger e outro - Vistos Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da
taxa de mandato judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Em caso de
inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano,
durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso
não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao
arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição
intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se.
- ADV: DANIELE FERREIRA SILVA (OAB 277728/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS
HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1011538-03.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Dorival Silva Almeida - Manifestese a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: CILONIA MAGUSTE (OAB 363425/SP)
Processo 1011745-65.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nicola Prizmic - Decorreu o prazo
legal, sem manifestação do interessado. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1011978-62.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - Vistos
Defiro o pedido de pesquisa de endereço do requerido Luiz Alves Viana, 008.809.643-24 ,junto ao Bacenjud, Renajud, Infojud
e SIEL. Providencie a parte exequente a juntada aos autos de informações quanto à filiação do executado, data de nascimento
ou número de título de eleitor, para pesquisa junto ao SIEL. Nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no
prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos
do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão
de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENANJUD”. Comprovado o depósito, providencie a serventia o protocolo da
minuta. Intime-se. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB
4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1012027-74.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - IESI - Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: HELIO
OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1012047-65.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Alberto Fernandes da
Silva e outro - Congesa Engenharia e Construções Ltda - Vistos Embora o cumprimento de sentença seja apenas uma das
fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença - COD.
156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação do direito
nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento sincrético,
entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de sentença,
em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie a serventia
a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6, “a”, lançando a
movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB
167811/SP), RENATO RIGHETTO ROSA (OAB 129970/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1012300-53.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Triangulo Comercio e Serviços de
Bombas e Motores - Eireli Epp - Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução
de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao
SERASA e SCPC, por este juízo, providencie a serventia a expedição de certidão para exclusão, servindo esta sentença como
certidão. Comprove a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita
a Execução - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado, intime-se por carta AR no endereço
indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente
pelo interessado (art. 274, parágrafo único do CPC e artigo 1.098 das NSCGJ). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da
intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com
cópia da petição inicial e da peça onde conste o valor que satisfez a execução, deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo-PGE-PR-5 - Campinas - Setor de Inscrição de Dívida Ativa - Rua José Paulino, 1399 - Centro - CEP:
13013-001 - Campinas-SP, para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações
e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: DANIELA QUITZAU ATIQUE (OAB 360929/SP),
FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP)
Processo 4000028-78.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S.A. - Vistos
Observo que estes autos já foram extintos nos termos da sentença proferida às fls. 112 e certidão de trânsito em julgado de fls.
122. Assim, embora o cumprimento de sentença seja apenas uma das fases do procedimento previsto no Código de Processo
Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser
protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença - COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso,
em não sendo viável que se continue buscando a satisfação do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o
cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que
o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem
a interposição do cumprimento de sentença, providencie a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II - 6, “a”, lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de
2020. - ADV: RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4002853-92.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indaseg comércio de Equipamentos
de Segurança Ltda. - Keli Aparecida Alves de Castro - Vistos Observo dos autos que os valores bloqueados às fls. 86/89 já
foram transferidos para a conta judicial, conforme fls. 96. Observo ainda que a citação e a intimação do arresto do valor se
deu através de edital (fls. 109/111), sendo nomeado curador especial para a executada (fls. 116), que interpôs embargos à
execução, que não foram recebidos no efeito suspensivo. Assim, ante o edital de citação e intimação e o decurso de prazo sem
qualquer manifestação da parte executada (fls. 112), converto o valor bloqueado e transferido às fls. 96 em penhora. Expeçase mandado de levantamento do(s) valor(es) em favor do(a) credor(a), que deverá esclarecer se o valor adimpliu o débito. No
silêncio, o presente feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. - ADV: BÁRBARA SULINSKI SALOMONE (OAB 395347/SP),
LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º