TJSP 13/02/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1504
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PILON (OAB 90317/SP)
Processo 1000738-83.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Peças Motoristas Ltda. - Vistos.
Págs. 40-47: Recebo comoemenda inicial, anote-se. Providencie o cartório a retificação do valor da causa no SAJ, para constar
o valor atribuído à pág. 40 (R$ 6.480,99). Expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do
Código de Processo Civil. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código
de Processo Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827caputdo Código de
Processo Civil), os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). Deverá constar do mandado de citação também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial
de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado
(art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e respectivo cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Se o(a)
executado(a) fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, deverão os Srs. Oficiais de Justiça responsáveis
arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive,
requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º do Código de
Processo Civil. Da juntada do mandado de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual
oposição de embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada
requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Expeça-se, para tanto, mandado em tantas vias quanto necessárias,
juntando-se ao autos a via relativa à citação e, posteriormente, juntando-se a via relativa à penhora de bens. - ADV: ADRIANO
GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1000786-42.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 35/38.
Determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, o que faço
com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora do bem descrito no item 5 (fls. 36),
cuja certidão de matrícula encontra-se a fls. 22/30, já havendo a concordância dos devedores em relação à penhora. Após,
proceda-se com a averbação da penhora pelo sistema ARISP, mediante recolhimento da taxa devida, ficando o patrono da
parte autora já intimado para efetuar o depósito, independentemente de contato através dos dados fornecidos a fls. 37. Caso
não seja possível a averbação pelo sistema mencionado, oficie-se. Por fim, não foi providenciada por este juízo nenhuma
medida constritiva em face dos executados, motivo pelo qual fica indeferido o pedido “c” do acordo, que poderá ser realizado
administrativamente pelas próprias partes. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário, diga o credor se a obrigação
foi integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), CLAUDEMIR
COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000814-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Wesley Leandro da Costa
- Vistos. Diante dos documentos apresentados (fls. 33/47) concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência
de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento
a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu
para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato,
expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1001189-11.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001226-38.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002721-45.2005.8.26.0358 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Mirassol/SP) - Marcelo Petinelli da Silva - Me - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 1001245-44.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - N.A.O. - Defiro a
prioridade na tramitação da ação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição
de indébito c/c indenização por danos morais. O autor nega a contratação de empréstimos com réu e pede liminarmente a
suspensão dos descontos das parcelas em seu benefício. Pois bem. Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil. Trata-se de prova diabólica, pois o autor não tem como provar que não realizou a contratação com o réu. O
autor vem sofrendo descontos pelo réu em sua folha de pagamento cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do
direito. O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo requerente. Assim, defiro a tutela de
urgência para oficiar ao INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário 162.101.770-0 do autor, referentes
às parcelas dos contratos de números 332447523-9, 332447669-9, 332447780, 332447982 ora questionados. Considerando
que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 18), deixo de designá-la, ao menos
neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se,
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