TJSP 13/02/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1531
Processo 0012956-97.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sergio
Colletti Pereira do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOÃO RICARDO MELO
AVELAR (OAB 415935/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0014303-68.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Sergio Colletti Pereira do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0014601-60.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Alessandra de Cassia Rocha - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 115/117), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à
obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 64, 65 e 66, ou
outro com nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE APARECIDO
PEREIRA (OAB 90824/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0014920-28.2019.8.26.0320/03 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Cristina
de Padua Mestieri - Vistos. Proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema SAJ. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANA
CRISTINA DE PADUA MESTIERI (OAB 357767/SP)
Processo 0014920-28.2019.8.26.0320/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Cristina
de Padua Mestieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento
eletrônico segue os moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para
a expedição de requisitório eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 05 de fevereiro de 2020. - ADV:
RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), ANA CRISTINA DE PADUA MESTIERI (OAB 357767/SP)
Processo 0014920-28.2019.8.26.0320/04 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Cristina de
Padua Mestieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE
12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE PADUA MESTIERI
(OAB 357767/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 0015353-32.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Nerci Lima de
Andrade Tertuliano - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição,
nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: ALINE GIMENEZ DA SILVA (OAB 265896/SP)
Processo 0015790-73.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Ana Luiza Nicolosi
da Rocha - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/
SP)
Processo 0016659-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA e outro - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição
pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do
Código de Processo Civil. Trata-se de ação para fornecimento de tratamento medicamentoso incorporado pela rede pública
(Risperidona 3mg), razão pela qual não se aplica o REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ. Por sua vez, o interesse
de agir está demonstrado, eis que, embora o medicamento esteja incorporado na lista RENAME do SUS, a parte autora alega
que esteve na farmácia de alto custo e foi informado que não disponibilizariam o medicamento pelo fato que seu CID não se
enquadrada para este medicamento. No mais, os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da
doença mencionada na petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e a impossibilidade de adquiri-lo(s),
conforme comprovante de rendimentos de fls. 07. A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal,
a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode
ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Anote-se que o gasto mensal estimado é de R$ 35,97, e,
em caso de descumprimento, a(s) parte(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) ao sequestro dos valores, mensalmente, para aquisição
particular do medicamento pela parte autora. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do
prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça o(s) medicamento(s)
pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 08, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s)
e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de sequestro dos
valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica,
nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal,
nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito
cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte
autora. Cite-se a parte ré para resposta e intime-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena
de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo
ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0016769-35.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - João Carlos da Silva
Paula - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos termos
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