TJSP 13/02/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1567
Processo 0004664-20.2019.8.26.0322 (processo principal 1005747-88.2018.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Cristina Aparecida Alves - Diante da certidão lavrada pela Serventia em razão do ingresso
do pedido de Precatório, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MARTINS NETO (OAB 67755/SP)
Processo 0005280-97.2016.8.26.0322 (apensado ao processo 1003646-20.2014.8.26.0322) (processo principal 100364620.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Proseg Serviços Ltda e outro - Fls.210/212 : O subscritor
apresentou novamente o substalecimento de forma ilegível ( tamanho grande ), impedindo a visualização do documento. Int. ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/SP), LUCIANO
FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0007302-94.2017.8.26.0322 (processo principal 0002038-38.2013.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Francisco de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Diante da certidão lavrada pela Serventia em razão do ingresso do pedido de RPV, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JOAO
FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 76208/SP)
Processo 1000048-82.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Intime-se o exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem. Após cite-se no endereço indicado. - ADV: POLIANE
CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1000445-44.2019.8.26.0322 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.T.M.M. - - R.G.M.M. - Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, as autoras a darem regular andamento ao feito
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil
(diligência do juízo). Publique-se e intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA SILVA BATISTA MELO (OAB 336715/SP)
Processo 1000537-27.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Frenhani e Manzatto
Advogados Associados - Banco Bradesco S/A e outros - 1) Proceda-se a correção do polo passivo da ação, conforme requerido
à fls. 825/826, inclusive com relação aos advogados. 2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário
juntado. - ADV: AULO AUGUSTO PRATO (OAB 20166/PR), RENATA DEQUECH PRATO (OAB 379380/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000537-27.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Frenhani e Manzatto
Advogados Associados - Banco Bradesco S/A e outros - Apresente o banco réu novo formulário, de acordo com a certidão de fls.
866. - ADV: AULO AUGUSTO PRATO (OAB 20166/PR), RENATA DEQUECH PRATO (OAB 379380/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000780-05.2015.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.O.L. e outro - Oficie-se conforme requerido.
Int. - ADV: ROSALINA BASSO SPINEL (OAB 260428/SP)
Processo 1001926-42.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.S.S.D.G. - J.C.D.G. - Ao
Ministério Público. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (OAB 300068/
SP)
Processo 1002041-63.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carina Teixeira de Paula - Homologo
o acordo de fls. 41/44 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se seu cumprimento. - ADV: CARINA TEIXEIRA
DE PAULA (OAB 318250/SP)
Processo 1002260-81.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Luiz Antonio Furoni e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco Santander
(Brasil) S.A., em face de Luiz Antonio Furoni Me, Luiz Antonio Furoni e Fernanda Cecilia Bento Furoni, visando o recebimento
da quantia em valor não atualizado de R$ 124.123,33. Não localizados bens à penhora, requereu o exequente aplicação de
medidas indutivas, permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, visando compelir os executados no pagamento da dívida e consistentes
no seguinte: a) suspensão do direito de dirigir do executado; b) apreensão de seu passaporte e c) bloqueio de seus cartões
de crédito. Não há dúvida de que é possível a adoção de meios executivos atípicos nos processos por quantia certa contra
devedores solventes, mesmo porque prevista expressamente no dispositivo legal citado (art. 139, IV), mas sempre de forma
subsidiária aos procedimentos típicos previstos no estatuto processual, jamais como medidas autônomas. Assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto
nº 24377 4: “a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo
permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC”. Análise dos autos mostra
que a exequente ainda não esgotou todos os meios executivos típicos, visando o recebimento de seu crédito, que tem prioridade
sobre os atípicos. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um
tipo de punição ou penalização do executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições
de Fredie Didier e Outros,... Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção
de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado,
como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do
fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado,
uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o
pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de
compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios
pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. Curso de Direito Processual Civil: Execução.
7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.108. A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: Agravo de
Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da
executada Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º