TJSP 13/02/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOANA RAFAELA
LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP),
HAMILTON CUSTODIO (OAB 71505/SP)
Processo 1002955-61.2018.8.26.0323 - Monitória - Prestação de Serviços - Veritas Entidade de Pesquisa e Educaçao
Ressureiçao Vesper Colegio Patrocio Sao Jose - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de
prosseguimento, tendo em vista certidão de fls. 90. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), ANA PAULA
DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP)
Processo 1002989-36.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Fernanda da Silva Lima
Gonçalves Marcondes - São Jorge Imóveis e Decorações/H Hamssi THA EPP - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Intime-se a parte interessada para que apresente o documento original solicitado pela auxiliar do juízo. Intime-se. ADV: PEDRO DA SILVA PINTO (OAB 268315/SP), ANDREIA GONÇALVES FELICIANO (OAB 289637/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1003067-98.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - Vistos. Defiro citação do executado nos termos da decisão de fls. 209/211 através de DJE. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003144-73.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Nair Gonçalves de Moraes - Benedito Rodrigues de Moraes - Nilce da Silva ou seus herdeiros e sucessores - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, a fim de declarar o domínio de Nair Gonçalves de Moraes e Benedito Rodrigues de Moraes sobre a área indicada no
memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 14/17. Por consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Descabidos honorários sucumbenciais, em face da inexistência de litigiosidade. Custas
pela parte autora. Esta sentença servirá de título para matrícula junto ao Cartório competente. Pagas as despesas pertinentes,
expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP),
VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP)
Processo 1003206-79.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Homologo o cálculo apresentado às fls. 130. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Cadastrese o nome do advogado no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003237-70.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia
Helena Lourenço de Almeida - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. ADV: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ (OAB 266344/SP), ELAINE ALEXANDRE FREIRE DE LIRA (OAB 376611/SP)
Processo 1003302-60.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Ribeiro da Costa
Nazareth - Banco Pan S/A e outros - Vistos. Torne sem efeito fls. 162/169, porquanto estranha aos autos. Sem prejuízo, diga a
autora acerca da contestação. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MIRIÃ LUZ DE CARVALHO DA SILVA CUNHA (OAB 226403/SP)
Processo 1003361-82.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 1001964-85.2018.8.26.0323) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Capimisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Nelber de Araujo
dos Santos de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB
166976/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), CUSIELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7637/SP)
Processo 1003397-27.2018.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Isabel Cerbino - - Rafael Cerbino - - Marcelo Cerbino - - Marcos Cerbino - - Osmar Cerbino e outros - Matheus Henrique Dee
Campos Cerbino - - Grasiele Martins Pires Cerbino - ESPÓLIO DE OSMAR RUSSO CERBINO, representado pela inventariante
Maria Isabel Cerbino, ajuizou ação de obrigação de fazer, em face de MATHEUS HENRIQUE DE CAMPOS CERBINO, alegando,
em síntese, que as partes são herdeiras de Osmar Russo Cerbino e celebraram, entre si, o compromisso particular de fls.
12/16, em que o requerido renunciou o seu direito de herança relacionado aos processos de inventário e de abertura, registro
e cumprimento de testamento. Segundo tal documento, em contraprestação, o requerido receberia o imóvel descrito na inicial
(matrícula n. 33.326), além de cheques e um veículo, estes últimos destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
Ocorre que, em que pese tenha se obrigado a ratificar aludido documento através de escritura pública, recusa-se a fazê-lo. Ao
final, pretende seja declarado válido o negócio jurídico, para que produza seu efeito de renúncia ao quinhão hereditário. No
mais, requer seja o réu obrigado a comparecer ao Cartório de Notas de Potim, para que ratifique o instrumento público. Juntou
documentos a fls. 09/38. Emenda à inicial a fls. 42/43 e 47/48, onde foi pleiteada a inclusão da esposa do requerido, GRASIELE
MARTINS PIRES CERBINO, no pólo passivo da ação, bem como para esclarecer que pretende, com a presente demanda, seja
o réu obrigado a comparecer ao cartório judicial para que formalize a escritura pública de renúncia aos direitos hereditários.
Indeferida a tutela de urgência a fls. 57/58. Os réus apresentaram contestação a fls. 92/104, arguindo, preliminarmente, a
inépcia da inicial, por não reconhecerem a assinatura do contrato de fls. 12/16; a ausência de interesse processual, uma vez
que impossível a pretensão de obrigar o autor a renunciar a herança e a ausência de legitimidade, diante da existência de
pedido simulado e falso. No mérito, aduziu que o de cujus possuía, em favor do requerido, ampla dívida de pensão alimentícia,
a qual passou a ser imposta ao espólio após seu falecimento. Em razão de tal fato, em 05.01.2017, o demandado e os demais
herdeiros firmaram contrato particular de pagamento e quitação de dívida alimentar, que não se vinculava à renúncia do quinhão
hereditário. O primeiro réu sustentou ser analfabeto funcional e, no ato da assinatura do documento, entendeu que estava
dando quitação aos processos de execução de alimentos, e não renunciando sua herança. Arguiu que a renúncia não pode
ser condicionada e que a parte autora litiga de má-fé. Juntou documentos a fls. 105/135. Réplica a fls. 140/144. Instados a
especificar as provas pretendidas, os réus pretenderam a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 151/152), enquanto
os autores requereram a produção de prova oral (fls.153/154). É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide,
mostrando-se desnecessária prova pericial ou testemunhal para a elucidação dos fatos, tratando-se, em síntese, de matéria
de direito. As preliminares lançadas em contestação confundem-se com o objeto da lide. No mérito, o pedido não comporta
acolhimento. As partes controvertem acerca da suposta renúncia do réu aos direitos hereditários do de cujus, bem como sobre
a validade do “Contrato Particular Misto de Pagamento e Quitação” de fls. 12/16, não reconhecendo, o requerido, a assinatura
lançada em tal documento, bem como aduzindo ter sido induzido em erro, presente, assim, vício de vontade. Apesar das teses
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