TJSP 13/02/2020 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1615
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0002888-79.2019.8.26.0323 (processo principal 1002273-43.2017.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - João Sávio da Silva - Manifeste-se o autor sobre petição de fls. 55 e
seguintes. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0003109-62.2019.8.26.0323 (processo principal 1001073-30.2019.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Anjo - Vistos. Conforme fls. 313/314 dos autos principais o benefício
já foi restabelecido. Ao TRF3, como determinado a fls. 300, para final. Intime-se. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA
(OAB 187678/SP)
Processo 0003322-39.2017.8.26.0323 (processo principal 0006514-82.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MUNICÍPIO DE LORENA - Construtora Sattin Motta Ltda - Vistos.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores
de títulos executivos,conveniente a “alienação judicial eletrônica”e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução
n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações,
a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo
Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os
custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante
os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de
segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos
editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso
de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco
dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do
processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados
às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5%
do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será
autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante
terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico
após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a
súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos
os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor,
dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em
caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor,
demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento
de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Fica claro, ainda, que, se o credor optar
pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a
exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o
valor excedente, no mesmo prazo. Contudo,deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada,
que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente
será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do
arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob
pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes
de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer
que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência
patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50%
(cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo
891, parágrafo único, do CPC/2015, hipótese em que o arrematante assumirá eventuais dívidas sobre o bem. Fica claro que o
segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre
observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e
o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento
do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II,
CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado
o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015),
a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015).
No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar
ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no
pagamento (artigo 895, § 4°,CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade
de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°,
CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá
sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo
arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos
autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim,
observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema SUPERBID, que deverá ser contatado
para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO
DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB
PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar
prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via
e-mail). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail ([email protected]), pelo menos
10 dias antes do 1º pregão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. O gestor (leiloeiro) somente atuará no
processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao
atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. No prazo de cinco dias, contados da intimação,
deverá o gestou juntar aos autos comprovante do cadastro regular junto ao TJSP. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES
CANELAS (OAB 163532/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP), DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP),
SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º