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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1645

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1645

1ª Vara
1º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE LUCÉLIA-SP SEÇÃO CRIMINAL
DRº EDSON LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
Processo 0004443-45.2007.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 13º vol. Acusado AMÉLIO LUIS BALSAN. Despacho de fls.
3008. Intime-se o(a) Defensor(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Alegações Finais. Intimemse (os autos encontram-se com vista ao(à) Defensor(a)). Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr. MARCOS FRANCISCO MIRALDO, OAB.
230.753.
Processo 0001882-67.2015.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 2º vol. Acusado WANDERLEI DA SILVA COIMBRA. Despacho
de fls. 428. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o cálculo prescricional de fls. 419. Proceda as devidas
anotações de praxe. Nos termos da manifestação retro do Ministério Público, aguarde-se por 12 (doze) meses. Decorrido prazo,
junte-se folha de antecedentes. A seguir, manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr. PAULO
FERNANDO PARUCCI, OAB. 256.326.
Processo 0001580-67.2017.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 1º vol. Declarante A APURAR. Decisão de fls. 170 e verso. Os
presentes autos foi instaurado para apurar a prática do crime descrito no artigo 311, uma vez que que foi verificado a existência
de irregularidades no veículo VW Saveiro, placas CMQ-3184 (motor UE 332354). Devido a ausência de elementos de informação
suficientes para instauração de Ação Penal o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos o que foi homologado pelo
Juízo (fls. 113/117 e 119). O proprietário através de seu procurador extraiu cópias destes autos para regularização e desbloqueio
do veículo (fls. 145). Porém não foi possível devido informação pela Diretora do Ciretran informando que em casos desta
estirpe, a autorização para regularização depende de autorização judicial. O Ministério Público manifestou desfavorável ao
pedido de liberação uma vez que tal pedido de ser através de vias ordinárias (fls. 169). Decido. Com razão o Ministério Público.
Conforme bem salientado pelo representante do Ministério Público, eventual pedido judicial de liberação não deve ser feito no
bojo do inquérito policial, procedimento administrativo e inquisitivo. Como se sabe, a precípua finalidade do inquérito policial
é a apuração da autoria e materialidade da infração penal, para subsidiar a propositura de ação penal. Diante disso, deixo
de atender ao pedido de autorização judicial para regularização do veículo uma vez que tal pedido deve ser feito pelas vias
ordinárias, ou procedimento próprio. Intimem-se. Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr. CARLOS EDUARDO DA COSTA, OAB. 159.613.
Processo 3000877-27.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 3º vol. Acusado RAUL RODRIGUES BOECK. Teor do ofício de
fls. 494. Foi designado o dia 10/06/2020, às 13:30 horas, no FÓRUM DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA-MT, 2ª Vara Criminal para o
interrogatório do acusado. Intimem-se. Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dra. DANIELA CAETANO DE BRITO, OAB. 9880-MT.
Processo 0006118-09.2008.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 5º vol. Acusado JOSÉ MIGUEL DE BARROS. Teor do ofício de
fls. 1003. Foi designado o dia 06/04/2020, às 14:40 horas, no FÓRUM DE ITAQUIRAÍ-MS, Vara Criminal para o interrogatório do
acusado. Intimem-se. Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dra. BRUNA MONTEIRO BONASSA, OAB. 345.717.
Processo 0001775-38.2006.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 3º vol. Acusado LUIZ CARLOS BUENO DE FREITAS e outra.
Teor do ofício de fls. 458. Foi designado o dia 11/03/2020, às 13:35 horas, no FÓRUM DE SUMARÉ-SP, 2ª Vara Criminal para a
oitiva da vítima. Intimem-se. Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr. LEONARDO CAZU, OAB. 399.453.
Processo 0003468-47.2012.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 4º vol. Acusado ELIAS MORETTI DE LIMA. Decisão de fls. 326.
O V. Acórdão NEGOU provimento ao recurso interposto (fls. 274/284. Expeça-se certidão dos honorários. Proceda as devidas
comunicações de praxe. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Elias Moretti de Lima, uma vez que o regime é o
semiaberto. Com a informação do cumprimento do referido mandado de prisão, com urgência, expeça-se guia de recolhimento
e, juntamente com cópias das principais peças do processo, encaminhe-se ao DEECRIM ou Juízo Corregedor competente para
execução da pena. Intimem-se. Intimem-se (foi expedido certidão de honorários em favor do defensor nomeado nestes autos,
que está disponibilizada no sistema, devendo o nobre defensor extraí-la para a devida cobrança). Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr.
XISTO YOICHI YAMASAKI, OAB. 123.347.
1º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE LUCÉLIA-SP SEÇÃO CRIMINAL
DRº EDSON LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
Processo 0003945-46.2007.8.26.0326 - PROCESSO CRIME - 15º vol. Acusado EDILENE LUIZ FERREIRA. Despacho de
fls. 29792. Intime-se o Defensor da acusada Edilene Luiz Ferreira para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas Alegações
Finais, com urgência, por tratar-se de processo da META DO CNJ. Intimem-se (os autos encontram-se com vista ao Defensor
do acusado). Lucélia, 11.02.2020. Adv. Dr. ÀLVARO FERRI FILHO, OAB. 23.409; Adv. Dr. EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI,
OAB. 113.373.

MACATUBA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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