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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 1728

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

1728

Processo 1001012-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.R.O. - E.M.S. - - M.S.D.
- - W.A.R.S. - - E.A.D. - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos
de fls. 21/25, concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V - Nos termos do artigo 189, III do CPC, decreto o sigilo dos autos, providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ANDREIA
CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1001050-84.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ska Automação de Engenharias
Ltda. - H8 Als Indústria Aeronáutica Ltda - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1001058-61.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003008-79.2016.8.26.0495 - 2ª Vara de
Registros Públicos do Foro Central Cível) - Vera Lucia dos Santos Romualdo - Benedita Branco Marcari - Vistos. Solicite-se
ao Juízo Deprecante a senha dos autos, através do e-mail institucional. Apresentada a senha, cumpra-se. Apos, devolvamse os autos com as anotações de praxe, observado o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJE de
22/08/2017. Intime-se. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 1001116-64.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Antunes de Matos Comercio de Produtos de Refrigeracao Benemara - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca
da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com
condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários
advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para
coibir eventual abuso, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do
estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99
do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que
não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui
cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda (2019), apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s)
que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos
financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através
de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP)
Processo 1001157-31.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luciana Lemos dos
Santos - Companhia Paulista de Força e Luz cpfl - Vistos. Diante do ofício da Defensoria Pública Estadual de fl. 12, concedo a
gratuidade judiciaria à autora. Anote-se. Emende a autora a inicial para esclarecer se efetuou o pagamento das faturas recentes,
se o caso, apresente o comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, paragrafo único, do CPC).
Intime-se - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1001159-98.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001230-65.2019.8.26.0464 - 1ª VARA
JUDICIAL) - Deoclides Gimenez - Aparecida de Fátima Heldt 30303131829 - Vistos. Oficie-se via e-mail ao Juízo Deprecante,
solicitando a senha dos autos. Com o aporte, cumpra-se servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MAIARA
BORGES COLETO (OAB 358264/SP)
Processo 1001214-49.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Libânio Victor Nunes de Oliveira Amanda de Campos Lima - Vistos. Cite-se a executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça
RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá a executada requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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