TJSP 13/02/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1808
Processo 1001195-43.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unipro Selantes e Fixadores Ltda Me
- Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$252,94 (duzentos e
cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a
ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não
sejam localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas,
inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado
12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1001208-42.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Regina Candido de Melo
Guerra - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$18.570,98
(dezoito mil quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento,
isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que
poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no
prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que
eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser
designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam
localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas,
inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado
12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP)
Processo 1001221-41.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Martha Ohl Bartholomeu Ferreira da Costa - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia
14 de abril de 2020, às 10:30 horas, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da
parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95
e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena
de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Intime-se. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP),
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1001315-86.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vilma Peres
de Araújo - Vistos. Nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, à requerente para juntada das faturas do cartão em
questão, desde a data do extravio declarada no B.O. de fls. 19/20, até a presente data, pena de indeferimento, conforme disposto
no parágrafo único do artigo 321, do mesmo diploma legal. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1001333-10.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Luís
Correia - Vistos. Recebo o pedido inicial. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
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