TJSP 13/02/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1911
informe o exequente se o acordo de fls. 124/129 foi devidamente cumprido, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será
extinto pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA (OAB 278607/SP)
Processo 1007755-23.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Celia Maria Martins
Dantas - Usisaude Plano de Saude Fundação São Francisco Xavier - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a liminar outrora deferida,
condenar a ré a custear a cirurgia realizada na autora, declarando nula de pleno direito a cláusula que exclui a cobertura da
cirurgia bariátrica no contrato em questão. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da cirurgia e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do valor da causa atualizado, nos termos do artigo art. 85, §2°,
do Código de Processo Civil. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP), FELIPE LANNES AGUIAR PACHECO
(OAB 103625/MG)
Processo 1007976-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Reserva Lago do Cedro - Robson Moreira de Souza e outros - Vistos. Manifeste-se o réu sobre o pedido de extinção formulado
pelo autor às fls. 163. Int. Maua, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP), JONATHAN DA SILVA
VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1008140-05.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Jessica Alves de Mello - Vista da certidão de endereços de p. 138. Fica o(a) demandante intimado(a) para
comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário ao cumprimento
do ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será
intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. P. 137: Sem prejuízo, ofício para o INSS disponível no sistema para impressão e
encaminhamento, nos termos do despacho de p. 125. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008159-50.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - ROSIRES POSPI DO
NASCIMENTO - Banco do Brasil - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil,
mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada
incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o
protocolo do cumprimento de sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem
qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ
- movimentação 61614: procedência ou movimentação 61615: improcedência). Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 1008194-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joel Viera Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vista ao requerente fls. 216/224. Nada Mais. - ADV:
MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)
Processo 1008441-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucas de Araújo Feitosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Ciência fl. 125: O perito nomeado informa que fica
agendada a vistoria para o dia 27/02/2020 às 08:30h na Cia. Ultragaz - Estrada Servidão - nº 240 - Mauá/SP. Nada Mais. - ADV:
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1009130-59.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Ss Prestação de Serviços Postais Ltda Terezinha de Jesus Caldas de Arruda 30256000808 - Ar devolvido negativo, conforme página 95. - ADV: BERTONY MACEDO
DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1009312-84.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Roberto Raymundo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre B. Suehara - Vistos. Ante o peticionamento eletrônico do cumprimento de
sentença sob o nº 0000929-61.2020.8.26.0348 em 03/02/2020. Arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1009376-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luany Cristina Trotta Zafani PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini - - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de
Mauá - Cosam - Oss - - Vista das Contestações à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. - Também ficam intimadas as partes autora e rés para informarem
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para
especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada
Mais. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), CLAUDINEI MERENDA (OAB 350067/SP), WILSON SILVA
ROCHA (OAB 314461/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1009871-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Ribeiro
Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em primeiro lugar, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para as
devidas alterações, a fim de que o processo passe a tramitar no sub-fluxo Acidentes do Trabalho. Após, cumpram-se as demais
determinações da decisão de fls. 31/32. Int. - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS (OAB 270350/SP)
Processo 1010660-98.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Mauzanete Alves de Souza Greenline Sistema de Saúde - Vista da Contestação à parte autora para que apresente réplica, bem como as provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na
hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para informarem se
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