TJSP 13/02/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
1921
pois a modificação, antes de causar agravamento em razão de recurso exclusivo, apenas declara o verdadeiro resultado do
julgamento livre de falhas de manifestação do órgão julgador apontadas pelo próprio embargante.” (STJ, 3ª Turma, Resp
404.294, EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 15.02.2007, DJU 19.03.2007) Logo, o efeito modificativo se faz presente quando se
tratar de erro evidente, com no caso em tela em que o documento juntado às fls. 33/35 não apresenta assinatura do autor, de
modo que, não produziu qualquer efeito jurídico entre as partes. Ante o exposto, firme nos argumentos acima, ACOLHO os
embargos de declaração de fls. 229/233 COM efeito modificativo, para tornar sem efeito a sentença lançada às fls. 222/226,
convertendo o julgamento em diligência para abertura de fase instrutória com a produção das provas requeridas pelas partes.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o julgamento dos embargos de declaração de fls. 234/240 interposto pela ré, face
a ausência de título condenatório, ora tornado sem efeito. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB
196459/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP)
Processo 1003058-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Glauco Pinheiro da Rocha
- Rbw do Brasil Terceirizaçoes Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação proposta por Glauco Pinheiro da Rocha contra RBW do
Brasil Terceirizações Ltda. Epp, alegando, em síntese que teria firmado contrato junto à ré, em maio de 2018, para prestação
de serviços, nos quais o autor diligenciava no gerenciamento de facilites e gerenciamento de contratos firmados com clientes
do Grupo RBW. Alega que no presente contrato, era estabelecida a aplicação de multa, na hipótese de rescisão contratual sem
justa causa, bem como era previsto o recebimento de valores referentes à comissão em razão da celebração de contratos.
Aponta, contudo, que no mês de novembro de 2018, ocorreu o distrato entre as partes. Prossegue narrando que notificou a ré
de forma extrajudicial, pleiteando o recebimento dos valores correspondentes à multa e comissão, porém, a ré teria manifestado
discordância quanto ao valor postulado. Ante a negativa por parte da ré, busca que esta seja compelida a pagar os valores que
entende devido. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls. 08/12). Devidamente citada, a ré apresentou contestação
às fls. 102/114, alegando, em sua defesa que a rescisão contratual fora por culpa exclusiva do autor, eis que passou a receber
reclamações dos tomadores de serviços quanto ao trabalho realizado pelo o autor, e que desta forma teria infringido cláusula
contratual, que ensejou a rescisão. Afirma, ainda, que no distrato realizado, o autor concedeu ampla quitação e que desta forma
o autor não faria jus ao recebimento do valor referente à multa e comissão. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos
(fls. 115/163). Réplica devidamente anotada (fls. 169/182). Determinado que as partes especificassem provas (fls. 183/184),
o autor pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 186/188), enquanto o réu requereu a produção de prova documental e prova
oral (fls. 189/194). O presente feito fora saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova e deferida à prova
documental (fls. 197/199). A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 202/206), sendo rejeitados às fls.
207/208. O autor reiterou a manifestação de fls. 186/188 (fls. 210/212). A parte ré reiterou sua manifestação apresentada na
contestação (fls. 213/218). Certificado o prazo para manifestação quanto à produção da prova documental (fl. 221). Sentença
de improcedência às fls. 222/226. Embargos de declaração do autor às fls. 229/233. Embargos de declaração do réu às fls.
234/240. Face ao possível efeito infringente dos embargos opostos pelo autor, foi concedido prazo para manifestação do autor
(fls. 241) que apresentou petição às fls. 243/245. Às fls. 246/247 foram acolhidos embargos de declaração do autor com efeito
modificativo para tornar sem efeito a sentença proferida, convertido o julgamento em diligência. É o relatório do processado.
Tendo em vista a decisão de fls. 246/247, incompatível com o julgamento do feito o saneamento de fls. 197/199, pois ancorado
em premissa fática inexistente, qual seja, a formalização de distrato entre as partes. Do que até aqui consta verifica-se que
as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos
são juridicamente possíveis. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por SANEADO.
REJEITO a vaga e imprecisa impugnação lançada às fls. 171/173 acerca da prova documental produzida pela ré, sendo ônus
do autor carrear os autos com elementos hábeis a afastar a veracidade da prova trazida aos autos. Ademais, às fls. 189/196
foram apresentadas as justificativas técnicas para os erros de configuração constantes nos emails. Declaro que o ônus da prova
será o ordinário, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial
e na contestação. Fixo como pontos controvertidos sob o qual recairá a instrução processual: a) os motivos e fundamentos
da rescisão do contrato de fls. 14/32 firmado entre as partes; b) a existência de falhas no serviços prestados pelo autor e
as consequências patrimoniais para a empresa ré; c) a existência de eventual saldo credor em favor do autor decorrente de
comissões vitalícias; d) a exigibilidade da multa prevista no ítem 9.4 do contrato firmado entre as partes; e) a manutenção dos
contratos captados pelo autor após a descontinuidade dos serviços prestados. DEFIRO o depoimento pessoal do autor e a
produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. DEFIRO o rol de fls. 186/188 e 189/194. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2020, às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível da
Comarca de Mauá, situada na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá/SP. Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá
aos patronos proceder a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento,
sob pena de preclusão da prova pretendida. Providencie a ré a juntada da diligência para intimação do autor a fim de prestar
depoimento pessoal (como requerido às fls. 193) sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, no prazo de
05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, proceda a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES
GONÇALES (OAB 196459/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP)
Processo 1004015-33.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.F.S. - Fls.
114/116: Esclareçam as partes quanto aos honorários, não foram mencionados na minuta de acordo, sendo o silêncio entendido
como renúncia de tal verba. Após, tornem para homologação. Int. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/
SP)
Processo 1004062-31.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.s.b. Comércio de Materiais para
Construção Eireli - Fls. 93: comprove o exequente o recolhimento da taxa de postagem - ADV: DOUGLAS MOREIRA SILVA
(OAB 232467/SP)
Processo 1004595-87.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nações
Unidas - Manifeste-se o exequente quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO
(OAB 136786/SP)
Processo 1005436-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Magda Aparecida
Camargo Campos - Via Varejo S/A - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Observo que eventual liquidação de sentença/
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. No caso de
processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Ressalto
que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode ocorrer após regular revogação dos
benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguarde-se por 30 dias, eventual execução. Decorrido o prazo sem recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º