TJSP 13/02/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2103
carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se.
- ADV: CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), WILLIAN
MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP), EDSON DE MOURA (OAB 158176/SP)
Processo 0001372-70.2020.8.26.0361 (processo principal 1006498-21.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joyce Aparecida Ferreira Fructuoso - Charles Hartmann Bonafe - Vistos. 1. Fica
a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito
no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora
por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. ADV: OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB 401734/SP), JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO (OAB 264209/SP)
Processo 0001375-25.2020.8.26.0361 (processo principal 1010623-03.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Agnes Priscila Martins Braga Sawaya - Amur Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1. Fica a parte
devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no
prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora
por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias
para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intimese. - ADV: CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP), PATRÍCIA MARTINS
BRAGA (OAB 156259/SP)
Processo 0001377-92.2020.8.26.0361 (processo principal 1006498-21.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Charles Hartmann Bonafe - Katia Nicacio Oliveira Santos - - Fabio dos Santos Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do
CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela
parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte
exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado,
se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, §
3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor
do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de
15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), OTAVIO AUGUSTO VALENTE (OAB
401734/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0001379-62.2020.8.26.0361 (processo principal 1003199-36.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - João Carlos Kamezawa Suzano - EPP - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa
de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para
satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513,
§ 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação
de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: RENATA
BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP)
Processo 0002935-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1000008-85.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Inizio Desenvolvimento Urbano Ltda - - Mcn Construtora Administração e Incorporação de Imóveis Ltda Jonas Ferreira de Lima - Vistos. Petição retro. Defiro. Expeça-se o mandado, conforme requerido. Intime-se. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP), ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/
SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/
SP), WEVERTHON ROCHA ASSIS (OAB 293706/SP), ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º