TJSP 13/02/2020 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que
também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a
liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força
policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação
por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar,
cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe
(s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo
de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a
atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001910-34.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil ajuizou ação, em rito especial,
contra Andre de Souza, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do
veículo em questão. Juntou procuração e documentos (10/76). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação
não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária,
a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a
mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a
carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo
sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 67/68) inválida, portanto, para fins de comprovação
da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão.
Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que
é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação.
Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016).
Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a
ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com
a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de
causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1001918-11.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Márcio Gley de Sousa
- Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto
de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVANI (OAB 387677/SP)
Processo 1002957-53.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MARCOS DIAS BAPTISTA RENATO MANKE DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1003478-22.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos, Trata-se
de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condominio Residencial Vitória em face de Joao Batista de Carvalho
e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Intimado para dar andamento ao
feito, manteve-se inerte o exequente, fato que demonstra prescindir da prestação jurisdicional. Diante do exposto julgo extinto o
presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA
LUZ (OAB 321575/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1004166-81.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “ Providencie o recolhimento das despesas postais para expedição da(s) carta(s).
“ - ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 362649/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004744-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline de Oliveira
- Walace Dias do Nascimento - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte
exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de
Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos
termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código
156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento
ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
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