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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 2247

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

2247

interesse jurídico da parte exequente em referidos atos, posto que não restou demonstrado o resultado prático a ser alcançado,
mesmo porque os autos tratam-se de ação de execução, em que se busca a expropriação dos bens dos executados para
recebimento do crédito da exequente. O simples ato de suspensão de documentos ou contratos, por exemplo, não se mostra
necessário, a priori, para que sejam encontrados bens em nome do executado. De mais a mais, sequer há alegação ou prova
de que o executado esteja ocultando ou dificultando a expropriação de bens que efetivamente possua, como alegado pelo
exequente. Pelo contrário. Verifica-se, em verdade, a inexistência seja de ativos financeiros (fls. 121/123), de veículos (fls.
129) ou quaisquer outros ativos em nome do executado (fls. 128, 142 e 157/158). Destarte, INDEFIRO o pleito de suspensão
de cartões de crédito em desfavor do executado. 2 - No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3 - Decorrido o prazo, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP)
Processo 0003551-05.2019.8.26.0363 (processo principal 0006560-48.2014.8.26.0363) - Liquidação por Arbitramento Transação - FÁTIMA APARECIDA DE OLIVEIRA - MOGI MIRIM ESPORTE CLUBE - Vistos. Intimem-se a parte executada na
pessoa de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art.
523 do CPC). Advirta-a de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de
15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do
CPC). Decorrido os prazos supra, para pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste
em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias,
vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: ROBERTA EDIONES DEMASQUIO PINHEIRO (OAB 257973/SP), THIAGO SOARES
GERBASI (OAB 300019/SP), RICARDO MAHLMANN DE ALMEIDA (OAB 300534/SP)
Processo 0003841-54.2018.8.26.0363 (processo principal 0004156-29.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Emerson Roberto de Oliveira - Banco Bradesco Sa - Vistos. Intimem-se as partes para que se manifeste
sobre o laudo pericial (fls. 140/167), no prazo de 15(quinze) dias. Somente, após, se for o caso de homologação, o pleito de
levantamento do remanescente de honorários (fls. 168/169) será apreciado. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia
e voltem conclusos. Int. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 0004034-69.2018.8.26.0363 (processo principal 3008857-11.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - EMERSON BARJUD ROMERO - JOSÉ RICARDO FIRMINO - JOEL AUGUSTO PICELLI
FILHO - Vistos. 1 - Ante pretensão de reconhecimento de fraude a execução, intimem-se o executado, na pessoa de seu
respectivo patrono, para que se manifeste sobre a pretensão, no prazo de 15(quinze) dias. 2 - Ainda, nos termos do art. 792, §4º
do Código de Processo Civil, intimem-se, por carta postal, a compradora do imóvel alienado, conforme endereço constante da
matrícula (fls. 135/136) ou outro eventualmente indicado pelo exequente, para que oponha embargos de terceiro, se entender
o caso. Para tanto, providencie o exequente a juntada de comprovante do recolhimento de guia de intimação postal, no prazo
de 05(cinco) dias. 3 - Após o cumprimento das diligências supra e decorrido os prazos, certifiquem-se eventual inércia e voltem
conclusos. Int. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP),
BEATRIZ DE LEMOS MORAES (OAB 196196/SP), CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP), ISADORA
STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP)
Processo 1000027-51.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Coperflex Industria e Comercio de Moveis e Peças de Escritório Ltda - - Luiz Carlos Ferreira dos Reis - - Jane Cristina Lanza dos
Reis - Vistos. 1 - Primeiramente, considerando o silêncio do banco exequente quantos aos esclarecimentos sobre o bloqueio
de conta poupança em nome dos filhos da coexecutada, terceiros nesta relação, o que causa certa estranheza, já que a
determinação foi para que se realizasse bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados (fls. 120/123), DEFIRO o
levantamento dos valores bloqueados das contas em nome dos filhos da coexecutada (R$ 1.875,08 = R$ 10,04 + R$ 1.855,00
+ R$ 10,04) e transferidos para conta judicial em favor deles. Após a preclusão esta decisão, providencie-se a serventia a
transferência dos valores por meio do respectivo portal eletrônico, observando as contas das quais foram bloqueados os valores
(fls. 131/133). 2 - No mais, quanto ao remanescente (R$ 223,27), como já havia sido adiantado a despeito da demonstração
da ocupação da coexecutada Jane Cristina (fls. 135), de onde teria provindo os seus rendimentos mensais pretensamente
bloqueados, é certo que o extrato colacionado nos autos (fls. 134) não demonstra a origem do valor bloqueado, o que seria de
fácil constatação, já que se poderia demonstrar que os valores foram creditados por ordem da sociedade empresária, no mesmo
mês do bloqueio e no mesmo valor constante no respectivo ‘recibo de pagto de salário mensal’ (fls. 136). E estando deficiente
referida demonstração, é certo que os valores podem, em tese, ser efetivamente constritos. Assim, INDEFIRO, nesse particular,
o desbloqueio dos valores e AUTORIZO o levantamento da referida quantia (R$ 223,27) e daquela outra bloqueada em nome
do outro coexecutado (R$ 10,83 - fls. 121) em favor do banco exequente. Considerando que se trata de depósito posterior a
01/03/2017, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 1.112, caput c/c §8º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, a exequente deverá preencher o respectivo formulário e juntar os autos em 15(quinze) dias.
Com a juntada e se preclusa esta decisão, providencie-se o necessário junto ao respectivo portal eletrônico. 3 - No mais,
manifeste-se o banco exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000176-81.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Intersteel Aços e Metais Ltda - Uniserv
- Montagens Industriais Ltda - ME - Fls. 153: diga o exequente - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1000383-41.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Expurga Guaçu Ltda Epp - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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