TJSP 13/02/2020 - Pág. 2397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2397
Fazer - Elenice Borges - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Manifeste-se a parte executada ante
petição e/ou documento(s) retro em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), MARCOS ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 184780/SP), FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP)
Processo 1030895-81.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eduarda Gomes
Ferrari - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo à intimar o
credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s),
bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição e
assinatura de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/
SP), PRISCILLA PEREIRA MIRANDA PRADO (OAB 182954/SP)
Processo 1038327-54.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida Barbosa
Ferreira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls. 246/248: manifeste-se a parte
requerente a respeito da notícia de óbito noticiada pela parte requerida. Prazo 10 dias. Int. - ADV: FERNANDO LUIS DE
ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1042116-95.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Eledir Queiroz de Matos - SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - RIOPRETOPREV - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo à intimar o credor sobre a
expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição e assinatura de
MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP),
BRUNO SANTANA COSTA (OAB 278637/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1044392-02.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - SEMAE-SERVIÇO MUNICIPAL
DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Elaine Cristina Moreira e outro - À réplica, em 15 (quinze) dias.
Manifeste-se ainda a parte autora, em igual prazo, sobre as preliminares arguidas em contestação e eventuais impugnações. ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1046194-98.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sandra
Maria Kerbauy Resende - Ciência à parte autora de ofício recebido e/ou documento(s) retro juntado(s), manifestando-se em 15
(quinze) dias. Int. - ADV: EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), ORESTES RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/
SP)
Processo 1047774-37.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - João Batista da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e outro - a-) Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 485, VI do código de Processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em
relação ao município de São José do Rio Preto por ser parte ilegítima, passando-se a obrigação de cumprir a liminar somente
para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois verifica-se às fls. 150 e 232/240 que apesar da obrigação ser solidária,
apenas o município está fornecendo o medicamento e não o DRS XV (fls. 202/205). Em razão da sucumbência arcará a parte
requerente com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00, com atualização monetária a partir desta data, pois,
revendo entendimento anterior, ainda que se entenda que a causa apresenta conteúdo econômico imediato, com base no
orçamento apresentado, conforme julgados do STJ a seguir transcritos, cabível a apreciação equitativa e o valor ora fixado não
é irrisório, excessivo ou exorbitante e configura-se adequado diante das peculiaridades do caso em comento, considerando,
ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional, que diversas petições apresentou, inclusive com interposição de
agravo de instrumento. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, assim como, a execução de tal
condenação deverá observar o artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, pois a autora é beneficiária da justiça
gratuita. b-) Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada initio litis, para condenar Fazenda Pública do Estado de São Paulo a
fornecer gratuitamente à parte autora o(s) medicamento(s) descrito(s) na inicial, qual seja, ABIRATERONA 250 mg, 04 capsulas
ao dia, por tempo indeterminado, observando-se o princípio ativo sem preferência por marca por período indeterminado,
enquanto perdurar a enfermidade e a(o) médica(o) que a assiste assim o recomendar, sob pena de multa diária fixada em R$
500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento injustificado. Quanto ao pedido em relação ao medicamento PREDNISONA 5
mg, 01 cápsula de 12/12 horas, por tempo indeterminado, fica indeferido, pelas razões acima expostas. Caberá à parte autora
apresentar o receituário de médico atualizado por ocasião da retirada mensal dos medicamentos, haja vista a necessidade de
demonstração da sua continuidade e exata quantidade quanto aos fornecimentos futuros, o que deve ser analisado pela(o)
médica(o) responsável. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com os honorários advocatícios, que fixo em R$
6.000,00, com atualização monetária a partir desta data, pois, revendo entendimento anterior, ainda que se entenda que a
causa apresenta conteúdo econômico imediato, com base no orçamento apresentado, conforme julgados do STJ a seguir
transcritos, cabível a apreciação equitativa e o valor ora fixado não é irrisório, excessivo ou exorbitante e configura-se adequado
diante das peculiaridades do caso em comento, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional, que
diversas petições apresentou. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita. Sobre a fixação de honorários em caso como o presente, que se refere a ação de fornecimento
de medicamentos, relevante a transcrição dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXCESSIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. 1. Na hipótese
dos autos, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o
disposto nos incisos do § 2º”. 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo
Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Ocorre, por
outro lado, que o juízo de equitatividade, fundado no art. 85, §8º, do CPC, também não pode franquear uma interpretação tal
que importe a diminuição exagerada da verba honorária, de forma a torná-la efetivamente irrisória se considerados os patamares
legais estabelecidos no novo Código de Processo Civil, obliterando o art. 85, §3º, do referido códex 4. In casu, extrai-se do
acórdão vergastado que a intervenção do patrono contribuiu para o fornecimento dos medicamentos, orçados em R$189.000,00.
5. Dessarte, utilizando-se como baliza o disposto no art. 85, §8º, e verificando-se como excessivo o valor dos honorários
estabelecidos, o recurso deve ser parcialmente provido, diminuindo-se a verba honorária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1799841/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, “aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º