TJSP 13/02/2020 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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danos materiais na modalidade lucros cessantes e danos morais. No mais, tendo em vista a expressa manifestação da parte
Autora pelo desinteresse no ato conciliatório, pois não se vislumbra acordo, com gasto despropositado da força de trabalho
do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que
havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo,
apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos
eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados
Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no
prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por
mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), LILIAN
PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1000305-12.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Transportadora Yasui Ltda CLARO S/A - Vistos. Trata-se de “ação de inexistência de débito cc indenização por danos morais” em que pretende a autora,
a título de antecipação dos efeitos da tutela abstenção de inclusão em rol de inadimplentes e cancelamento da multa exigida
de R$15.363,37 porque cumprido o contrato de 12 meses e requerido o cancelamento antecipado do tempo de permanência,
conforme protocolos: 13.3.2019, 2019.189.673.276; 01.08.2019, 2019.592.196.696; 01.08.2019, 2019.578.732.977; 15.8.2019,
2019.626.756.877, 08.10.2019, ID 2431407-2019, nº 2019.802.745.863, 4.11.2019, ID 2638915-2019 e 2019.883.835.163.
Inexistentes os requisitos da medida antecipatória. Note-se que inexiste comprovação de restrição de dados da empresa ou
iminência. Ainda, a fatura de pág.44, consta fatura correspondente a débitos anteriores, sem especificação se referir-se a multa,
conforme alegado na inicial. Necessário a vinda de todos os documentos e oitiva da parte contrária para decisão posterior.
Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de
quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será
resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Com a vinda de
contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos
conclusos. Não retornando o “AR” no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de
endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na
hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO
(OAB 299452/SP)
Processo 1000316-41.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bocchi e Evangelista
Comércio de Peças Ltda (Auto Eletrica São Cristovão) - Donizete Tavares de Lima - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado
Especial Cível. Pugna a parte por audiência de conciliação. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e
Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que
segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente
será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em
primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00,
nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo
audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2020, às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se
o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotandose que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. Osvaldo Cruz, 11 de fevereiro de 2020 - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE
(OAB 260790/SP)
Processo 1000318-11.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bocchi e Evangelista
Comércio de Peças Ltda (Auto Eletrica São Cristovão) - Silvana Leonor da Silva Ferreira Transporte Ltda - Vistos. Trata-se
de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a parte por audiência de conciliação. Observo que aplicável o disposto na
RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de
22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração
do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de
custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração
do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso
(artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o dia 03 de março de 2020, às 14:15 horas, a ser realizado
pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior
Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15
dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de
contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa
jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem
resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente,
na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o
“AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese
de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. Osvaldo Cruz, 11 de fevereiro de 2020 - ADV:
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