TJSP 13/02/2020 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2796
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento, o descumprimento desta diligência acarretará na desistência da oitiva da
testemunha, conforme disciplina o art. 455, §3º do CPC. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação de que trata o art. 455, §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte
desistiu de sua inquirição. 4.-Os procuradores deverão comparecer com seus constituintes, independente de intimação. Int.
Proceda-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA ROSELI NUNES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 1000147-19.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.C.G. - B.S. - Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, assim resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB
63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP),
ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 1000226-95.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aloisia Helena
de Paula Souza - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos na inicial desta ação ajuizada por ALOISIA HELENA DE PAULA SOUZA em face de CREFISA S/A, e, nesses termos,
resolvo o mérito da causa, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa. Por fim, entendo ser o caso de revogar o benefício da assistência judiciária concedido.
Isto porque a autora está assistida por advogado particular, mesmo reunindo, supostamente, condições para ser atendido por
um defensor nomeado pelo convenio entre OAB e DPE; e escolheu o Juízo comum ordinário para o trâmite processual, mesmo
sendo possível seu ajuizamento no Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de despesas processuais. Assim, em que pese
a documentação trazida, apresentou sinais presuntivos de capacidade financeira, sendo provável que tenha outra fonte de renda
além da aposentadoria. Nesse contexto, não faz jus à gratuidade. Deverá o cartório observar o regular recolhimento das taxas
judiciarias em caso de interposição de recurso. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,observadas e
cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000343-86.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tereza Amélia de
Oliveira - Cia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) JULGAR EXTINTO o feito com relação ao BANCO SANTANDER
S/A, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC; 2) DECLARAR
a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, em razão da inexistência da relação jurídica entre as
partes; 3) CONDENAR a parte requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a restituir, em dobro à autora
os valores descontados, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros
de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos descontos; e 4) CONDENAR a requerida COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos
de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, a partir da presente data, e com juros
moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), consoante o enunciado da súmula
54 do C. STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo
a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
Processo 1000966-53.2019.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renildo de
Jesus Nascimento - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por
RENILDO DE JESUS NASCIMENTOemface de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de
declarar inexigível a cobrança relativa ao seguro do bem no valor de R$ 399,68 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e
oito centavos), e condeno a requerida a pagar a parte requerente a cobrança já efetuadas a tal título, sem dobra, acrescida de
correção monetária desde os desembolsos e juros e mora a partir da citação, tudo apurado mediante simples cálculo aritmético
a cargo da parte autora no momento oportuno. Sucumbentes parciais, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, sendo que a parte autora pagará honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais arbitroemR$ 600,00, e a
parte ré arcará com honorários advocatícios do patrono da parte autora, ora arbitradosemR$ 600,00, observadaemrelação a
parte autora o disposto no art. 98. §3º, CPC, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se
os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS
(OAB 351992/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA ROSELI NUNES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2020
Processo 1000216-56.2016.8.26.0430 - Guarda - Guarda - C.R.A.O. - D.F.M.S. - - L.F.E.F. - D.M.E.M.S. - Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º