TJSP 13/02/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
3000
duas vezes por semana, em dias úteis, das 18h às 19h, na sua residência e sob a sua supervisão, é aparentemente infundada
e por demais restrita, já que, a despeito dos desentendimentos que o casal guarda entre si, não há notícia nos autos de que o
convívio da filha com o requerido seja prejudicial e ela. Assim, fixo provisoriamente que as visitas do pai à filha ocorrerão da
seguinte maneira: a) nos três primeiros meses, para fins de adaptação, o pai poderá retirar a filha um dia dos finais de semana.
Como este Juízo não tem conhecimento da rotina profissional do casal, tampouco rotina da vida privada de cada um, eles,
de comum acordo, deverão chegar a um consenso sobre o melhor dia: sábado ou domingo; caso o casal não chegue a um
consenso, fixo desde já as visitas acontecerão aos domingos. Portanto, a contar do fim de semana seguinte à publicação desta
decisão, até o último fim de semana de maio, o pai visitará a filha todos os sábados ou domingos apenas um dia do final de
semana -, das 09h às 18h; b) a partir do quarto mês, isto é, a partir do primeiro final de semana de junho, as visitas passarão
a ser em finais de semana alternados, das 09h do sábado às 18h do domingo. 3. Noutro ponto, pretende o requerido a fixação
de alimentos provisórios em seu favor, sob o fundamento de que está desempregado e frequentando curso de ensino superior.
Nesta cognição sumária, tenho que o pressuposto da necessidade não se faz presente. O curso superior a que o requerido se
refere é o seu segundo, já tendo ele formação acadêmica necessária e suficiente para exercer uma profissão. Somando-se isso
com a ausência de indicativo de limitação física ou mental do requerido, conclui-se, repise-se, nesta cognição, que ele tem meios
próprios para subsistência. 4. Sem prejuízo de posterior fixação dos pontos controversos e meios probatórios, determino desde
logo a realização de estudo social, para se apurar de que maneira a guarda e as visitas devem ser estabelecidas para melhor
atender os interesses da criança. Remeta-se o processo eletrônico ao Setor Técnico. 5. Indefiro o pedido de trâmite prioritário
formulado na p. 276, uma vez que se não se trata de feito que envolve criança ou adolescente em risco. 6. No mais, visando ao
saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de preclusão:
a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; e b) quais questões
de direito entendem controversas. 6.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação que deve
haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes deverão,
de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles já se
encontram provados nos autos ou não. 6.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos, deverão
indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra. 6.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de prova de
entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido. 6.4. Nas questões
de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e que ainda não
foram deduzidas. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Vale salientar que, na
mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando consensualmente os
pontos acima indicados. 9. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 10. Após, tornem
os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito
(CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355). Int. Pindamonhangaba, 12 de fevereiro de 2020. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: LUIZ ALBERTO KOBBAZ PAIM FILHO (OAB 282341/SP), TATIANE
ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 288442/SP)
Processo 1003786-97.2019.8.26.0445 - Separação de Corpos - Liminar - F.M.F.S. - A.B.S. - Manifeste-se o autor, no prazo
de 15(quinze) dias, sobre contestação juntada aos autos. - ADV: FABIO AZEREDO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 347498/SP),
CINARA BEATRIZ DE LIMA DURAND (OAB 384113/SP), RODRIGO SAMPAIO VIANNA PEREIRA LIMA (OAB 129691/SP)
Processo 1004329-37.2018.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.A.M. - J.C.A. - 1. Intime-se a exequente
para que, no prazo de 48 horas, diga se a parcela referente ao mês de janeiro foi quitada ou, em caso negativo, proceder ao
aditamento do acordo. 2. Vindo a informação, abra-se nova vista ao Ministério Público. 3. A seguir, tornem conclusos com
urgência. Int. - ADV: CARLOS ÉRIQUE DA SILVA BONAZZA (OAB 8176/RO), PRISCILA PICHINELLI (OAB 262447/SP),
EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO)
Processo 1004728-32.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M.S. - - Y.A.M.S. - M.S. - 5.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art.
487 do CPC, para condenar o requerido a pagar alimentos à autora MARIA VITÓRIA, no valor de R$ 482,16 (quatrocentos e
oitenta e dois reais e dezesseis centavos); e à autora YASMIN, no valor de R$ 561,04 (quinhentos e sessenta e um reais e
quatro centavos). Os valores das prestações deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a cada doze meses, a contar da data da prolação desta sentença. 5.1. Independentemente
do trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do autor para passe a realizar os descontos dos alimentos nos termos
acima estabelecidos. 5.2. Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, 86, parágrafo único), condeno a parte ré no
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquela parte, que ora arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido),
em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será
corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado. 5.3. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa até que a parte credora comprove o fato
superveniente que demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º
do art. 98 do CPC, pois nesta oportunidade defiro ao requerido os benefícios. 5.4. Expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões)
do(a;s) Advogado(a;s) conveniado(a;s) com a Defensoria Pública, nos termos da vigente tabela do Convênio DPESP/OAB. 5.5.
Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.
5.6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba, 04 de fevereiro
de 2020. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP),
BÁRBARA BRANDÃO GOMES (OAB 401843/SP)
Processo 1004728-32.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M.S. - - Y.A.M.S. - M.S. Intimar a parte autora para informar o número da conta para pagamento mediante depósito, com vistas à expedição de ofício à
empregadora em cumprimento à sentença de fls. 89/101. - ADV: BÁRBARA BRANDÃO GOMES (OAB 401843/SP), JOSIAS DA
CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1004867-81.2019.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.N. - 1. Pp. 32/38: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: procedimento comum.
3. Trata-se de ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade da parte ré, com requerimento de antecipação dos
efeitos da tutela. 4. Inicialmente, tão-somente a irreversibilidade que a concessão da medida liminar acarretaria à parte ré já é
o necessário e suficiente para indeferi-la. 5. Some-se a isso que o fato dos filhos alimentados atingirem a maioridade, por si só,
não afasta de plano as necessidades da prestação alimentar, sendo imprescindível a dilação probatória para tanto, pois, ainda
que afastado o vínculo obrigacional pelo fim do poder familiar, poderá aquele permanecer pela relação de parentesco. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º