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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3111

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3111

Processo 1012005-86.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Administrali Serviços
Administrativos Ltda Me - Rede Brascon Consultoria e Assessoria Ltda - - Paulo Benedito Borges - Expeça-se mandado de
intimação da penhora e avaliação do imóvel. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1012634-55.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Confusão - Mineracao e Calcario Vitti Ltda - Embracal
Empresa Brasileira de Calcario Ltda - Rejeito os embargos de declaração opostos pela embargada. A embargante formulou
pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução, o qual foi acolhido, o que justificava a condenação da embargada
em honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, mantendo-se, em favor da embargada, os honorários arbitrados na
execução, sobre o valor a ser reduzido por força do excesso declarado. Sobre os juros, a taxa entre particulares, excluídas as
instituições financeiras, está submetida ao teto da Lei da Usura, nada havendo a modificar na sentença. Pelo exposto, REJEITO
os embargos de declaração. - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES
TORRES (OAB 116767/SP), MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP), LETÍCIA ARIOZO GONÇALVES (OAB
367722/SP)
Processo 1013244-23.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Maria Rosalina Sergio - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Acolho em parte os embargos de declaração. Faltou apreciar o
pedido da autora, de restituição dos valores proporcionais ao mês de junho de 2019 e a integralidade de julho seguinte. E é caso
de acolher esse pedido, pois, reconhecido o direito dela à remissão de dois anos, esses valores eram indevidos e lhe devem
ser reembolsados. Quanto ao pedido de aplicação proporcional da mensalidade à sua cota parte, a autora deve responder pelo
mesmo valor de mensalidade aplicada aos empregados em atividade, naturalmente, sem dependentes, arcando com a parte que
era integralizada pela empregadora. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, incluindo a condenação
da ré à restituição dos valores acima apontados, com correção monetária pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça deste
Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. - ADV: NATHALIA DOURADO
CORDER (OAB 283109/SP), MARCELLA PASCHOALIN DE AMORIM (OAB 304695/SP), MARIA EUGENIA ELIAS STOLF (OAB
321979/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1013960-84.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Deivid Magno da Silveira - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 11 de
março de 2020, às 09:30 horas, a ser realizada no consultório localizado à Rua General Góes Monteiro, nº 187, Jardim Elite,
Piracicaba-SP. Deverá o autor comparecer portando exames complementares que possuir e que sejam pertinentes ao exame
pericial, bem como documento de identificação original e com foto. Fica assegurado a eventuais representantes técnicos das
partes o direito de acompanhar a perícia a ser realizada. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição”
ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional.) - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB
352953/SP)
Processo 1014202-14.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Maria Aparecida Guimarães
- TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, só
responde pela sucumbência pelo prazo de cinco anos e se, dentro desse prazo, vier a ser provado que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Como só restou condenação
em sucumbência, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROBERTO SIMOES PRESTES (OAB 121197/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1014359-16.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Stratura Asfaltos S/A - Tech-f I
Residencial Vida Nova Spe Ltda - Conheço dos embargos de declaração, pois não foi apreciado o pedido de reativação da carta
precatória anterior, mas, quanto ao mérito da questão, não é possível atender a solicitação da exequente, pois a reativação
pretendida é incabível, nos termos do Comunicado 2290/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Pelo exposto,
REJEITO os embargos de declaração. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Processo 1016901-70.2019.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Fábio Rodrigues - João Manoel dos Santos - Fábio Rodrigues
move ação monitória contra João Manoel dos Santos, alegando ser credor do réu pela quantia de R$ 6.688,31, montante
atualizado de cheque emitido por ele. Deu esse valor à causa. Deferida a ordem de pagamento, o réu opôs embargos, arguindo
que o valor devido não é o alegado, mas em torno de R$ 5.200,00; que o autor demorou para promoer a cobrança; que houve
desacerto entre as partes; que falta liquidez e certeza. O autor replicou, reafirmando sua posição, postulando a condenação do
réu como litigante de má-fé. O réu não se pronunciou sobre a imputação de má-fé. É o relatório. decido. Desnecessárias provas
em audiência, passo ao julgamento antecipado. A inicial está instruída com cheque prescrito, cuja emissão não foi negada
pelo réu. Sendo cheque prescrito, sua cobrança pode se dar por meio de ação monitória. O réu alega ter havido desacerto
entre as partes, que a obrigação não seria líquida e certa, mas não apresentou fatos concretos, na relação jurídica entre as
partes, que possam ilidir sua obrigação de pagamento do montante discriminado no cheque. Impõe-se, assim, a rejeição dos
embargos. Mas não é caso de condenação do réu como litigante de má-fé, pois, embora não acolhidos seus argumentos, não
está evidenciada má-fé processual. Pelo exposto, rejeito os embargos, declarando constituído de pleno direito título executivo
judicial no valor de R$ 6.688,31, com correção monetária e juros de mora em continuação ao cálculo da inicial, condenando o
réu, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) do valor do título ora constituído. - ADV: ARNALDO SORRENTINO (OAB 44747/SP), MONICA VIANA BRAMBATTI (OAB
166748/MG)
Processo 1017491-81.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benvenuto Negócios
Imobiliários Eireli Me - Evandro Rodrigues de Souza - - Talita Agostinho Rodrigues de Souza - Cite-se e intime-se por carta
observando o endereço indicado. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1020135-60.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Elétrica Alucel Ltda Rentaltec Locação de Máquinas Ltda-epp - 1. Ante a concordância da parte exequente, defiro o parcelamento do art. 916 do
CPC. 2. Expeça-se MLE (mandado de levantamento eletrônico) como solicitado. 3. Quanto às demais parcelas, os advogados
das partes deverão entrar em contato entre si, para que as próximas parcelas sejam depositadas diretamente na conta que
vier a ser indicada pela parte credora, evitando-se a necessidade de expedição de novos mandados de levantamento. 4. Caso
venham a ocorrer novos depósitos nestes autos, defiro desde logo expedição de mandados de levantamento judicial, sem
necessidade de novos despachos, devendo a parte interessada ser intimada por ato ordinatório para que preencha o formulário
necessário para retirada do Mandado de Levantamento Eletrônico que vier a ser expedido. 5. Aguarde-se por seis meses o
término do parcelamento e tornem conclusos. - ADV: ABEL FRANCISCO CANICAIS FILHO (OAB 106278/SP), JOAO ORLANDO
PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1020135-60.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Elétrica Alucel Ltda Rentaltec Locação de Máquinas Ltda-epp - Sobre o pedido da executada de baixa das restrições, diga a exequente em cinco (05)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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