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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3119

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TJSP 13/02/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3119

ordenamento constitucional a sistemática a respeito é outra, acabou o paternalismo. A igualdade entre o homem e a mulher
estabelecida na Constituição de 1988, como salientado em precedentes desta Câmara se faz, com o novo Código Civil, em
todos os campos. O varão não é mais o detentor do pátrio poder com exclusividade (artigo 1631), inclusive na parte relativa
a alimentos pôs-se fim ao sistema até então reinante. ... Nessa linha de pensamento, já se decidiu que “as mulheres, quando
não incapazes, devem trabalhar como todo mundo, desvencilhando-se do ranço chauvinista que as impele a pedir alimentos
e pensão ao ex-marido, que, via de regra, desprezam e cuja companhia e nome adrede refugaram. Entre homens e mulheres
não há nenhuma relação de superposição ou desigualdade (Constituição da República, artigo 5º, inciso I) que atraia de plano
para qualquer deles algum direito imanente e pré-adquirido de exigir sustento do outro”(Ap. Cível 194.611-1-SP, rel. Cunha de
Abreu, j. 4.11.93).” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0126967-86.2006.8.26.0000-Piracicaba Rel. Des. Luiz
Ambra v.u. j. 02.03.2011 DJE de 06.03.2011). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a
autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2.020. - ADV:
RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP)
Processo 1008043-50.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.C.G. - I.M.G. e outro - VISTOS.
I. RELATÓRIO LUIZ PAULO COSTA GOMES, qualificado nos autos, move contra ISRAEL MARTINS GOMES e ANA JULIA
MARTINS COSTA GOMES, menores impúberes representados por sua mãe MAIRA MARTINS GOMES, a presente ação
revisional de alimentos. Alega o autor haver encontrar-se obrigado, por acordo judicialmente homologado nos autos do Processo
nº 1005204-86.2018.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, ao pagamento, em favor dos corréus, de pensão
alimentícia mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ocorre que, posteriormente à celebração do referido acordo, sobreveio
alteração em sua capacidade econômica, decorrente do desemprego. Pede, juntando documentos, a redução do valor da pensão
para R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais (fls. 01/34). Rejeitada a proposta de conciliação (fls. 73), os réus contestaram o
pedido, sustentando a inocorrência de redução da capacidade econômica do autor. Também juntaram documentos (fls. 74/103).
Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pelos réus (fls. 115/243), deu-se o feito por saneado (fls. 282/283).
Juntados novos documentos (fls. 321/332, 340/3411 e 347/349) e inquiridas duas testemunhas (fls. 357), reiterou o autor, em
alegações finais, as respectivas razões (fls. 405/428), manifestando-se o Ministério Público pela improcedência do pedido (fls.
483/488). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor não comporta acolhimento. Fixado o valor atual da prestação alimentar
devida pelo autor aos corréus por acordo judicialmente homologado nos autos do Processo nº 1005204-86.2018.8.26.0451,
desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 28/34), pressupõe a pretendida revisão efetiva comprovação, por parte do
requerente (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), do real agravamento de sua situação financeira, nos expressos
termos dos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68. Não se desincumbiu, contudo, o autor, desse ônus. Ao que se
infere da análise do documento juntado a fls. 21/24, já se encontrava o requerente desempregado por ocasião da homologação
judicial do acordo em que estabelecido o valor atual da prestação alimentar devida aos réus (fls. 28). Nada há nos autos, por
outro lado, a autorizar a formação de juízo de comparação entre a atual situação financeira do requerente e aquela vigente
quando da celebração do referido acordo. A alegação do autor no sentido de limitarem-se seus rendimentos ao salário de R$
1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais) mensais, em decorrência da contratação, em 1º de novembro de 2.019, para
o exercício da função de ajudante de marceneiro (fls. 429/431), não convence. Basta ver que a testemunha Jéssica Helena,
irmã do requerente e por ele próprio arrolada, inquirida em juízo no dia 05 de novembro de 2.019, fora categórica ao declarar
que reside em companhia de seu irmão e que continua ele a exercer a atividade de eletricista autônomo (fls. 429). As despesas
relacionadas ao sustento do próprio autor, finalmente, são ordinárias e, portanto, absolutamente previsíveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária,
arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P. R.
I. C. Piracicaba, 10 de fevereiro de 2.020. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB
282994/SP)
Processo 1008722-50.2019.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.N.S. - A.S. - VISTOS. I. RELATÓRIO IZILDA
NOVAIS SILVA, qualificada nos autos, move contra ANTONIO DA SILVA, também qualificado, a presente ação de divórcio
litigioso. Alega a requerente haver se casado com o réu no dia 29 de maio de 2.010, pelo o regime da comunhão parcial de
bens. Encontrando-se o casal separado de fato, sem possibilidade de reconciliação, pede, juntando documentos, a decretação
do divórcio, com a partilha do patimônio comum e a condenação do requerido ao pagamento, em seu favor, de pensão
alimentícia mensal (fls. 01/11 e 24/36). Celebrado acordo parcial (fls. 51/52), devidamente homologado (fls. 54), o réu contestou
parcialmente os pedidos, insurgindo-se contra a pretensão alimentar deduzida pela autora (fls. 63/77). Refutados pela autora,
em réplica os argumentos tecidos pelo réu (fls. 85/86), deu-se o feito por saneado (fls. 87), não se produzindo, em audiência de
instrução, novos elementos e convicção (fls. 116). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora comporta parcial acolhimento.
Já decretado o divórcio do casal (fls. 54) e celebrado acordo a respeito da da cadeira de cabeleireira pertencente exclusivamente
à virago (fls. 116), restam a enfrentar as questões atinentes à partilha dos bens móveis descritos na petição incial e à pretensão
alimentar deduzida pela requerente. Pois bem, ausente impugnação, na contestação, à alegação de comunhão dos bens móveis
descritos na petição inicial, é de se presumir a veracidade de tal fato, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ficam os referidos bens, portanto, partilhados da seguinte maneira: a geladeira, a televisão, a máquina de lavar, o forno microondas e as cadeiras passarão a pertencer exclusivamente à autora, ao passo que o fogão, a cama de casal, o guarda roupas
a mesa e os utensílios de cozinha passarão a pertencer exclusivamente ao réu. Nada há nos autos, por outro lado, a indicar
eventual incapacidade laborativa por parte da virago, mulher de 53 (cinquenta e três) anos de idade (fls. 09). Ausentes os
requisitos estabelecidos pelo artigo 1.695 do Código Civil, inviável a pretendida fixação de alimentos em favor da requerente,
vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “No vigente ordenamento constitucional a sistemática a respeito é outra,
acabou o paternalismo. A igualdade entre o homem e a mulher estabelecida na Constituição de 1988, como salientado em
precedentes desta Câmara se faz, com o novo Código Civil, em todos os campos. O varão não é mais o detentor do pátrio poder
com exclusividade (artigo 1631), inclusive na parte relativa a alimentos pôs-se fim ao sistema até então reinante. ... Nessa linha
de pensamento, já se decidiu que “as mulheres, quando não incapazes, devem trabalhar como todo mundo, desvencilhando-se
do ranço chauvinista que as impele a pedir alimentos e pensão ao ex-marido, que, via de regra, desprezam e cuja companhia e
nome adrede refugaram. Entre homens e mulheres não há nenhuma relação de superposição ou desigualdade (Constituição da
República, artigo 5º, inciso I) que atraia de plano para qualquer deles algum direito imanente e pré-adquirido de exigir sustento
do outro”(Ap. Cível 194.611-1-SP, rel. Cunha de Abreu, j. 4.11.93).” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 012696786.2006.8.26.0000-Piracicaba Rel. Des. Luiz Ambra v.u. j. 02.03.2011 DJE de 06.03.2011). Voltará, finalmente, a autora,
por opção própria, a usar seu nome de solteira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
homologando o acordo celebrado entre as partes a fls. 116, partilhando o patrimônio comum da forma acima especificada e
condenando cada uma das partes ao pagamento da metade das custas processuais, além das verbas honorárias, arbitradas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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