TJSP 13/02/2020 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
3708
Processo 0519975-19.2007.8.26.0482 (482.01.2007.519975) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Presidente Prudente - Neusa Leite da Silva Carrara Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial
ou bloqueio efetuado. Autorizo o levantamento do valor constrito (fls. 46) em favor do executado. Expeça-se o necessário.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. P. R. I. e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
Processo 0002886-89.1997.8.26.0482 (482.01.1997.002886) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Spaulo - Cisetel Telecomunicacoes e Eletronica Ltda - - Cicero Gregorio de Souza - Jose Luiz Batista Dias e outro - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição
intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado.
Revogo a decisão de decretou a indisponibilidade dos bens da parte executada. Comuniquem-se os Cartórios de Registro
de Imóveis local, à 14ª Ciretran e ao Banco Central do Brasil acerca desta decisão. Deverá a Fazenda, embora isenta da
taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: LUCIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 149312/SP),
LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), SERGIO
NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 0006924-47.1997.8.26.0482 (482.01.1997.006924) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Prudenquimica Industria e Comercio Ltda e outros - Guardião Gestão
Patrimonial Ltda - Vistos.Diante da manifestação da exequente, com fulcro no artigo 924, III, do CPC c.c. artigo 26 da Lei
6.830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal.Levante-se eventual penhora constante nos autos.Revogo a decisão de
decretou a indisponibilidade dos bens do executado. Comunique-se.Transitada em julgado, arquive-se, anotando-se.P. R. I. ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/
SP), LARISSA FLORES LISCIOTTO (OAB 188507/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), VALTER DIAS PRADO
(OAB 236505/SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0006960-11.2005.8.26.0482 (482.01.2005.006960) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência
da prescrição intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156,
V, ambos do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários
constantes da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o
faço com fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Declaro levantada a penhora de fls. 119. Comunique-se
o Juízo de Direito do 1° Ofício de Falências e Recuperações Judiciais da comarca da capital. Deverá a Fazenda, embora isenta
da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)
Processo 0007326-36.1994.8.26.0482 (482.01.1994.007326) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Pprudente - L A Chelse & Cia Ltdame e outro - Pelo exposto, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, ambos do NCPC. Declaro levantada eventual penhora ou bloqueio
efetuado. Não há sucumbência a ser imposta nestes autos, considerando que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo juízo.
Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), HELIO MARTINEZ
(OAB 78123/SP)
Processo 0009170-88.2012.8.26.0482 (482.01.2012.009170) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - José Carlos Ropero Cremonezi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a
certidão de fls. retro, proceda a intimação da parte autora para caso queira, desentranhe os documentos instrutores do pedido,
cientificando-a ainda, que decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os presentes autos serão inutilizados, nos termos
do art. 1º do Provimento CSM nº 1.958/2012. Findo o prazo, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção e posterior
destruição dos autos. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB
289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0009534-56.1995.8.26.0482 (482.01.1995.009534) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Presidente Prudente Decoracoes Ltda - - Marco Edson Couto Daima - Erika Muniz Daima e outro - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição
intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado.
Expeça-se mandado de cancelamento de registro de penhora. Por economia processual, considerando que as providências
para o cancelamento do registro da penhora cabe à FESP, que é isenta de emolumentos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº
11.331/02), oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encaminhando o respectivo mandado para integral
cumprimento. Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando
o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV:
MIGUEL MANDETTA ATALLA (OAB 1447/MS), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 0011402-54.2004.8.26.0482 (482.01.2004.011402) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º