Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020 - Página 3708

  1. Página inicial  > 
« 3708 »
TJSP 13/02/2020 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2985

3708

Processo 0519975-19.2007.8.26.0482 (482.01.2007.519975) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Presidente Prudente - Neusa Leite da Silva Carrara Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial
ou bloqueio efetuado. Autorizo o levantamento do valor constrito (fls. 46) em favor do executado. Expeça-se o necessário.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. P. R. I. e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
Processo 0002886-89.1997.8.26.0482 (482.01.1997.002886) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Spaulo - Cisetel Telecomunicacoes e Eletronica Ltda - - Cicero Gregorio de Souza - Jose Luiz Batista Dias e outro - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição
intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado.
Revogo a decisão de decretou a indisponibilidade dos bens da parte executada. Comuniquem-se os Cartórios de Registro
de Imóveis local, à 14ª Ciretran e ao Banco Central do Brasil acerca desta decisão. Deverá a Fazenda, embora isenta da
taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: LUCIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 149312/SP),
LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANCA (OAB 34740/SP), SERGIO
NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 0006924-47.1997.8.26.0482 (482.01.1997.006924) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Prudenquimica Industria e Comercio Ltda e outros - Guardião Gestão
Patrimonial Ltda - Vistos.Diante da manifestação da exequente, com fulcro no artigo 924, III, do CPC c.c. artigo 26 da Lei
6.830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal.Levante-se eventual penhora constante nos autos.Revogo a decisão de
decretou a indisponibilidade dos bens do executado. Comunique-se.Transitada em julgado, arquive-se, anotando-se.P. R. I. ADV: LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/
SP), LARISSA FLORES LISCIOTTO (OAB 188507/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), VALTER DIAS PRADO
(OAB 236505/SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0006960-11.2005.8.26.0482 (482.01.2005.006960) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência
da prescrição intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156,
V, ambos do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários
constantes da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o
faço com fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Declaro levantada a penhora de fls. 119. Comunique-se
o Juízo de Direito do 1° Ofício de Falências e Recuperações Judiciais da comarca da capital. Deverá a Fazenda, embora isenta
da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)
Processo 0007326-36.1994.8.26.0482 (482.01.1994.007326) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Pprudente - L A Chelse & Cia Ltdame e outro - Pelo exposto, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, ambos do NCPC. Declaro levantada eventual penhora ou bloqueio
efetuado. Não há sucumbência a ser imposta nestes autos, considerando que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo juízo.
Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), HELIO MARTINEZ
(OAB 78123/SP)
Processo 0009170-88.2012.8.26.0482 (482.01.2012.009170) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - José Carlos Ropero Cremonezi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a
certidão de fls. retro, proceda a intimação da parte autora para caso queira, desentranhe os documentos instrutores do pedido,
cientificando-a ainda, que decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os presentes autos serão inutilizados, nos termos
do art. 1º do Provimento CSM nº 1.958/2012. Findo o prazo, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção e posterior
destruição dos autos. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB
289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0009534-56.1995.8.26.0482 (482.01.1995.009534) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Presidente Prudente Decoracoes Ltda - - Marco Edson Couto Daima - Erika Muniz Daima e outro - Vistos. Requer a exequente seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição
intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de 05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do
CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes
da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com
fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado.
Expeça-se mandado de cancelamento de registro de penhora. Por economia processual, considerando que as providências
para o cancelamento do registro da penhora cabe à FESP, que é isenta de emolumentos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº
11.331/02), oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encaminhando o respectivo mandado para integral
cumprimento. Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por eventuais despesas em aberto. Considerando
o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV:
MIGUEL MANDETTA ATALLA (OAB 1447/MS), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 0011402-54.2004.8.26.0482 (482.01.2004.011402) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo